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Como calcular o aumento da renda para 2027 (coeficiente 1,0256)
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O coeficiente de atualização de rendas para 2027 é 1,0256. Quem atualizar uma renda em 2027 multiplica-a por esse número, o que dá um aumento de 2,56%.
Este artigo mostra como se faz a conta, tudo o que a carta ao inquilino tem de dizer e até quando tem de lá chegar, e o que pode fazer quem não atualizou nos anos anteriores. Leva também uma minuta da carta, para descarregar em Word ou em PDF. Trata o regime geral do arrendamento urbano.
De onde vem o número 1,0256
O coeficiente não é escolhido por ninguém: resulta da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, dos últimos 12 meses com valores disponíveis a 31 de agosto. Quem o apura é o Instituto Nacional de Estatística, e o resultado é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano[2].
Para 2027, o aviso saiu a 1 de outubro de 2026 e diz, nestas palavras: “torna-se público que o coeficiente […] é de 1,0256”[1].
| Ano | Coeficiente | Onde está |
|---|---|---|
| 2027 | 1,0256 | Aviso n.º 24199/2026/2, do INE |
| 2026 | 1,0224 | Aviso n.º 23174/2025/2, do INE |
| 2025 | 1,0216 | Aviso n.º 23099/2024/2, do INE |
| 2024 | 1,0694 | Aviso n.º 20980-A/2023, do INE |
| 2023 | 1,0200 (por lei) | Artigo 2.º da Lei n.º 19/2022 (travão; o coeficiente do INE era 1,0543 e não se aplicou) |
| 2022 | 1,0043 | Aviso n.º 17989/2021, do INE |
Como se faz a conta, com exemplos
Multiplica-se a renda atual pelo coeficiente. Não se multiplica pela percentagem nem se soma 2,56% à parte: o coeficiente já é a conta toda.
- Uma renda de 500,00€ passa a 500 × 1,0256 = 512,80€. São mais 12,80€ por mês, 153,60€ no ano.
- Uma renda de 837,40€ dá 858,8374 na conta, e a renda legal é 858,84€.
- Uma renda de 1.250,00€ passa a 1.282,00€, mais 32,00€ por mês.
O arredondamento é ao cêntimo, e é sempre para cima
A renda que sai da conta arredonda-se para a unidade de cêntimo imediatamente superior[3]. Não é para o cêntimo mais próximo: é para cima, nem que a conta passe por um milésimo. Foi o que aconteceu no segundo exemplo, em que 858,8374 subiu para 858,84€.
Há uma armadilha nesta regra, e apanha muita gente que viu a lei antiga. Até 2012, o artigo 25.º mandava arredondar ao euro acima. O artigo 4.º da Lei n.º 31/2012 trocou “euro” por “cêntimo”, com efeitos a 12 de novembro de 2012[3]. Quem ainda arredondar ao euro cobra até 99 cêntimos a mais por mês, todos os meses.
A carta tem de chegar 30 dias antes
Na falta de regime estipulado no contrato, o senhorio comunica por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente aplicado e a nova renda que dele resulta[4]. Os 30 dias contam-se até ao dia em que a nova renda começa a ser devida.
A comunicação faz-se por escrito assinado pelo senhorio e remetido por carta registada com aviso de receção, para o local arrendado[5]. A carta identifica o coeficiente, a renda nova e a data a partir da qual se aplica.
Para uma renda que se atualize em 1 de janeiro de 2027, isto significa que a comunicação tem de estar na mão do inquilino no início de dezembro.
O que tem de constar na carta
A lei não publica um modelo de carta, mas diz o que ela tem de levar. Falhar um destes pontos dá ao inquilino o argumento de que a atualização não vale.
O que a lei exige:
- Estar por escrito e assinada por quem a envia[5].
- O endereço completo de quem a subscreve. Está no texto da lei, e é o que mais se esquece[5].
- O coeficiente aplicado[4].
- A nova renda que dele resulta[4].
- Chegar com 30 dias de antecedência[4].
- Seguir por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, salvo se o inquilino tiver indicado outra morada por escrito. Em alternativa, pode ser entregue em mão, assinando o inquilino uma cópia com nota de receção[5].
O resto não é exigido pela lei, mas evita discussões e não custa nada escrever:
- a morada do imóvel e a data do contrato, para não haver dúvida sobre qual é o arrendamento;
- a renda atual e a conta feita, com o coeficiente à vista;
- o número do aviso do INE que fixou esse coeficiente;
- a nota de que o valor foi arredondado ao cêntimo acima, que explica os cêntimos a mais;
- a data a partir da qual a nova renda é devida;
- a confirmação de que tudo o resto no contrato se mantém.
Quando é que se pode atualizar
A primeira atualização só pode ser exigida um ano depois do início do contrato, e as seguintes um ano depois da anterior[4]. A data da atualização é a do aniversário do contrato, não 1 de janeiro – contratos que começaram em maio atualizam em maio.
E há uma condição antes de todas as outras: o contrato pode ter um regime próprio de atualização, estipulado por escrito pelas partes, e nesse caso é esse que vale[4]. O regime dos coeficientes aplica-se na falta de estipulação.
Quem não atualizou em anos anteriores ainda vai a tempo de alguns
Não atualizar num ano prejudica a recuperação desse aumento, mas os coeficientes podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido possível aplicá-los[4].
Na prática: quem está em 2027 ainda alcança 2025, 2026 e 2027. Os coeficientes anteriores a esses perderam-se. E cada ano arredonda-se por si, porque é sobre a renda já atualizada que incide o ano seguinte.
É aqui que está o dinheiro que ninguém conta. Nessa renda de 650,00€, recuperar os três anos dá 696,31€ por mês, contra 666,64€ se aplicasse só o coeficiente de 2027: são 356,04€ a mais no primeiro ano, e a diferença mantém-se nos anos seguintes, porque a renda ficou mais alta.
O que não se pode é cobrar o passado. A atualização vale para o futuro: não há rendas retroativas de anos em que não se atualizou.
2023 foi diferente, e o erro ainda circula
O INE apurou 1,0543 para 2023, mas esse coeficiente não se aplicou. O artigo 2.º da Lei n.º 19/2022 travou a atualização desse ano em 1,02[6].
O aviso do INE com o 1,0543 existe e é fácil de encontrar. Quem o usar numa conta de 2023 – sobretudo quem esteja a recuperar vários anos de uma vez – aplica um aumento que a lei proibiu. Foi uma medida daquele ano: 2024, 2025, 2026 e 2027 seguem o coeficiente do INE na íntegra.
O que este cálculo não cobre
Fica de fora o arrendamento não habitacional quando o contrato disponha de outra forma, os contratos antigos sujeitos a regimes transitórios próprios, e os limites aplicáveis à renda inicial de contratos novos, que são outra conta.
As contas deste artigo estão no simulador de atualização de renda, que faz a conta ano a ano e diz quanto se perde por não recuperar os anos em atraso. E se o que estiver em causa for o fim do contrato e não o valor da renda, há o artigo sobre como o inquilino pode denunciar um contrato de arrendamento.
Fontes
- Aviso n.º 24199/2026/2, do Instituto Nacional de Estatística. Diário da República n.º 191/2026, Série II. diariodarepublica.pt. Fonte para o coeficiente de 2027: “torna-se público que o coeficiente que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006 […] é de 1,0256”. Assinado a 28 de setembro de 2026 e publicado a 1 de outubro.
- Artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006), texto consolidado. diariodarepublica.pt. Fonte para o coeficiente resultar da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, dos últimos 12 meses com valores disponíveis a 31 de agosto, apurada pelo INE, e para o aviso ser publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.
- Artigo 25.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, texto consolidado. diariodarepublica.pt. Fonte para a renda resultante da atualização ser arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior. A redação original dizia “euro”; o artigo 4.º da Lei n.º 31/2012 trocou-a por “cêntimo”, em vigor desde 12 de novembro de 2012.
- Artigo 1077.º do Código Civil, texto consolidado. diariodarepublica.pt. Fonte para as partes poderem estipular por escrito o regime de atualização (n.º 1); e, na falta de estipulação, para a renda poder ser atualizada anualmente, para a primeira atualização só poder ser exigida um ano após o início do contrato, para o senhorio comunicar por escrito com a antecedência mínima de 30 dias o coeficiente e a nova renda, e para os coeficientes não aplicados poderem sê-lo em anos posteriores desde que não tenham passado mais de três anos (n.º 2).
- Artigo 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, texto consolidado. diariodarepublica.pt. Fonte para as comunicações entre as partes sobre a atualização da renda serem feitas por escrito assinado pelo declarante e remetidas por carta registada com aviso de receção (n.º 1); para as cartas dirigidas ao arrendatário seguirem para o local arrendado na falta de indicação escrita dele em contrário (n.º 2); para qualquer comunicação ter de conter o endereço completo da parte que a subscreve (n.º 5); e para o escrito poder, em alternativa, ser entregue em mão, apondo o destinatário em cópia a sua assinatura, com nota de receção (n.º 6).
- Artigo 2.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. files.diariodarepublica.pt. Fonte para a atualização de 2023 ter sido travada em 1,02, afastando o coeficiente de 1,0543 apurado pelo INE para esse ano.
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