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Simulador de AIMI

Quanto paga do adicional ao IMI, o imposto sobre o património imobiliário acima de 600.000,00€. Com os escalões certos, com o que conta e o que não conta, e – se for casado – com a conta da opção conjunta, que quase ninguém sabe que existe.

Última atualização: 26 de setembro de 2026

Quem é o titular

O património

Devolutos há mais de um ano ou em ruínas
perdem a dedução inteira e pagam desde o primeiro euro
AIMI a pagar
1.050,00€
0,14% do património, pago em setembro, de uma só vez
Como se chega lá
750.000,00€Património−600.000,00€Dedução=150.000,00€Sobre que incide

Escalão a escalão

Até 1.000.000,00€ – 150.000,00€ a 0,7%1.050,00€
Total1.050,00€

As taxas mais altas aplicam-se só à parcela que excede cada limiar, não ao património todo. Liquidação em junho, pagamento em setembro, de uma só vez – o AIMI não tem prestações.

O que precisa de saber

  • Nem todos os imóveis contam. O AIMI incide só sobre habitação e terrenos para construção. Lojas, escritórios, armazéns e os classificados como “outros” estão expressamente fora – somá-los dá um imposto que não existe.
  • Quem tem rendas pode deduzir. O AIMI é dedutível à coleta do IRS, até à concorrência da parte relativa aos rendimentos prediais. Há regra equivalente em IRC para arrendamento e hospedagem.
  • Não está tudo aqui. Ficam de fora prédios isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior, os de cooperativas e condomínios, e a isenção dos contratos de investimento para arrendamento criada em 2026.

Fontes

  1. Artigo 135.º-B do Código do IMI. O AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais dos prédios urbanos, mas exclui os classificados como comerciais, industriais ou para serviços e como “outros”. Na prática, só contam habitação e terrenos para construção. ver fonte
  2. Artigo 135.º-C do Código do IMI. Dedução de 600.000,00€ ao valor tributável das pessoas singulares e das heranças indivisas. As pessoas coletivas não têm dedução, e os prédios devolutos ou em ruínas também a perdem. ver fonte
  3. Artigo 135.º-D do Código do IMI. Casados e unidos de facto podem optar pela tributação conjunta, somando os patrimónios e multiplicando por dois o valor da dedução. A opção declara-se no Portal das Finanças entre 1 de abril e 31 de maio. ver fonte
  4. Artigo 135.º-F do Código do IMI. Taxas: 0,7% para pessoas singulares e heranças indivisas, 0,4% para pessoas coletivas e 7,5% para entidades em regimes fiscais mais favoráveis. As taxas marginais de 1% e 1,5% só se aplicam a pessoas singulares. ver fonte
  5. Artigo 135.º-E do Código do IMI. A herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva, salvo se o cabeça de casal e todos os herdeiros declararem as respetivas quotas, nos prazos de março e abril. Nesse caso cada quota soma ao património de cada herdeiro. ver fonte
  6. Artigos 135.º-G e 135.º-H do Código do IMI. A liquidação é feita em junho e o pagamento em setembro, de uma só vez. Ao contrário do IMI, não há prestações. ver fonte
  7. Artigos 135.º-I e 135.º-J do Código do IMI. Quem tem rendimentos prediais pode deduzir o AIMI à coleta do IRS, até à concorrência da parte relativa à categoria F. Há regra equivalente em IRC para atividade de arrendamento ou hospedagem. ver fonte
  8. Sistema Fiscal Português – Taxas Aplicáveis 2025, Autoridade Tributária. Publica as taxas do AIMI por escalões: até 1.000.000,00€, excedente de 1.000.000,00€ até 2.000.000,00€ e excedente de 2.000.000,00€, após a dedução de 600.000,00€. É a confirmação de que as taxas de 1% e 1,5% substituem os 0,7% na parcela, em vez de acrescerem. ver fonte
  9. Questões frequentes da Autoridade Tributária sobre as taxas do AIMI. A FAQ 3433 apresenta a mesma tabela de escalões e esclarece, em nota, que na tributação conjunta os limiares passam ao dobro. A FAQ 2708 escreve o valor da dedução conjunta: 1.200.000,00€. ver fonte

Simulação informativa, feita com o Código do IMI em vigor. Não dispensa a confirmação junto da Autoridade Tributária ou de um contabilista certificado, nem constitui aconselhamento fiscal.