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Sinal em dobro: o que a lei dá, e o passo que quase ninguém dá

17 min de leitura

Cartão escuro com um foco de luz azul à esquerda e, ao centro, as palavras “Sinal em dobro: quando é devido”

Quase toda a gente que assina um contrato-promessa sabe a frase: se o vendedor não cumprir, devolve o sinal em dobro. Está no Código Civil, tem décadas de jurisprudência por cima e é verdade. O que quase ninguém sabe é que o direito ao dobro não nasce do incumprimento, nasce de um incumprimento com um nome próprio, e que chegar lá exige um passo que a maior parte das pessoas salta por estar furiosa.

Em junho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista a um comprador que tinha exigido o dobro[3]. Não só não recebeu nada: perdeu os 148.000,00€ que tinha entregue e saiu do processo condenado por litigância de má-fé[4]. O vendedor tinha-lhe trocado a fechadura da casa, e ele até o avisou por carta registada antes de resolver. Mesmo assim foi o comprador quem perdeu. Este artigo é sobre o que separa esse desfecho do oposto, e sobre uma alternativa ao dobro que, num apartamento, nem o contrato pode tirar a ninguém.

O que a lei dá, e a quem

Comece-se pelo princípio, porque há aqui uma armadilha de linguagem. Muita gente acha que só é sinal aquilo a que o contrato chama sinal. No contrato-promessa de compra e venda, a lei presume que qualquer quantia que o promitente-comprador entregue ao promitente-vendedor tem natureza de sinal, ainda que tenha sido dada como antecipação ou princípio de pagamento do preço[1]. É uma presunção legal, o que significa duas coisas: não é preciso provar que aquilo era sinal, mas quem sustentar o contrário pode tentar demonstrá-lo.

Feito isso, o artigo 442.º reparte as consequências de maneira simétrica. Se quem entregou o sinal não cumprir, o outro fica com ele. Se quem o recebeu não cumprir, quem o entregou tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou[1]. É uma sanção fixada de antemão, muito próxima de uma cláusula penal, e é por isso que não se discute o prejuízo: não é preciso provar que perdeu seja o que for.

O mesmo artigo fecha a porta a tudo o resto. Não havendo estipulação em contrário, o incumprimento não dá lugar a qualquer outra indemnização além da perda do sinal ou do pagamento do seu dobro[1]. Quem recebe o dobro não soma a isso o que gastou em avaliações, projetos ou mudanças por causa daquele incumprimento. O que a regra não apaga são os juros de mora pelo atraso no pagamento, nem créditos que assentem em factos distintos do incumprimento da promessa.

A palavra que decide tudo chama-se “definitivo”

Aqui está o que separa quem recebe de quem não recebe. As sanções do artigo 442.º não se aplicam ao atraso. Aplicam-se ao incumprimento definitivo, e a diferença entre as duas coisas não é de grau, é de natureza. O Supremo di-lo sem rodeios: a perda ou a restituição do sinal pressupõem incumprimento definitivo, não bastando para o efeito a simples mora[3].

Em regra, faltar à escritura marcada põe o faltoso apenas em mora. Há exceções – um prazo que as partes tenham tornado essencial, por exemplo –, mas é essa a regra. E quando é só mora que há, a lei dá duas vias para a converter em incumprimento definitivo[1]:

  • A perda do interesse do credor, apreciada objetivamente. Não chega dizer que já não lhe interessa; tem de ser uma perda que qualquer pessoa na mesma situação reconheceria.
  • A interpelação admonitória: fixar ao faltoso um prazo suplementar razoável, com a advertência de que, passado esse prazo sem cumprimento, o contrato se considera incumprido em definitivo. A lei não exige forma escrita; exige-a a prudência, porque quem não a tiver por escrito tem de a provar de outra maneira.

Estas duas são as que servem para converter a mora, e a segunda é a que está ao alcance de toda a gente. Mas há incumprimento definitivo por outros caminhos, que dispensam a conversão porque já não há mora nenhuma a converter: a recusa inequívoca de cumprir e a impossibilidade definitiva imputável ao devedor. O Supremo exige, para a recusa valer como tal, que a declaração seja firme e categórica[3]. O terceiro caso deste artigo é precisamente um desses.

O que não existe é um atalho. Quem descobre que o negócio não se vai fazer escreve uma carta a resolver o contrato e a exigir o dobro. Essa carta, sem o prazo e sem a advertência, e sem que do outro lado tenha havido recusa, costuma não valer nada – e pior, costuma ser ela própria o primeiro incumprimento de quem a escreveu.

Os quatro passos até ao dobro, e o que cada um exige
1Falha uma escritura validamente marcadaEm regra, o faltoso fica em mora. Há casos que pedem convocatória prévia.2Prazo novo e advertência, sobre a obrigação certaOu, em alternativa, perda do interesse apreciada objetivamente.É este o passo que quase ninguém dá bem.3Incumprimento definitivoSó agora o contrato se pode resolver.4Nasce o direito ao dobro do sinalSe o faltoso recusar cumprir de forma firme e categórica, não hámora a converter: o passo 2 não se aplica.

Caso 1: a câmara manda repor a legalidade, e o negócio congela

Este é o caso que mais interessa a quem compra prédios antigos ou rústicos, e é recente: Relação de Évora, março de 2025[2].

Prometeu-se comprar um prédio misto em Monchique por 500.000,00€, com 50.000,00€ de sinal e escritura marcada para 24 de julho de 2023. A 28 de junho, a Câmara recusou passar a certidão que os vendedores tinham pedido. O prédio estava em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, as áreas das cadernetas não batiam certo com as de 2004, e havia alterações nunca licenciadas: impermeabilização do solo e uma piscina. A Câmara deu aos vendedores 60 dias úteis para apresentarem um pedido de legalização[2].

Repare-se no que isto é juridicamente. Quando há obras sem título ou em desconformidade com ele, a câmara está obrigada a repor a legalidade urbanística; a legalização é uma das medidas possíveis, a demolição é outra[9]. Em 2023, enquanto isso corria, os vendedores não conseguiam reunir a documentação para vender nos termos acordados. O imóvel tinha uma pendência urbanística relevante – que não é um ónus inscrito no registo, mas pesa na mesma sobre o negócio.

Aqui há uma mudança recente que convém não confundir com o caso. E convém também não a exagerar: já desde 2024 que não é preciso apresentar a licença de utilização nem a ficha técnica da habitação para fazer a escritura, ficando em vez disso o dever de informar que o imóvel pode não ter os títulos necessários[13].

O que mudou a 1 de outubro de 2026[12] foi a exigência subir de grau. Quem titula a transmissão de um terreno para construção, de um edifício ou de uma fração tem agora de fazer constar do documento uma de três menções: que o título urbanístico existe e lhe foi apresentado, que o transmitente declara tê-lo sem o exibir, ou que o transmitente declara não o ter – e a falta da menção torna o negócio anulável[10]. A venda sem título continua possível; o que deixou de ser possível é o silêncio.

Isto não legaliza obra nenhuma, nem liberta o vendedor do que prometeu. Se o contrato diz que o imóvel é vendido livre de ónus e com a situação urbanística regular, continua a ser isso que ele tem de entregar. O que cai é a conclusão automática de que uma pendência urbanística impede, por si, a escritura. Hoje pode não impedir – e o que decide passa a ser o que as partes assumiram no contrato-promessa, a par das restantes exigências legais e do que o banco aceitar financiar. Se a regularização implicar obras, vale ainda ver o enquadramento fiscal: a taxa de 6% depende de requisitos próprios e não resulta de a obra servir para legalizar o imóvel, como se vê no artigo sobre o IVA a 6% nas obras.

A compradora fez o que quase toda a gente faria. A 13 de julho mandou um email a declarar o incumprimento definitivo e a exigir o dobro em cinco dias úteis. E a ação pelo dobro foi julgada improcedente.

Convém ser preciso sobre o que ela perdeu: perdeu a ação, não o dinheiro. Os vendedores ofereceram-lhe nova data ou a restituição do sinal, e devolveram-lhe os 50.000,00€ em singelo a 2 de setembro de 2023[2]. O que o tribunal lhe recusou foram os outros 50.000,00€.

E recusou-os por uma razão que não tem nada a ver com a piscina. O email saiu a 13 de julho; o prazo da escritura só terminava a 24. O tribunal escreveu que a compradora emitiu a declaração resolutiva sem sequer permitir que ocorresse uma qualquer situação de mora[2]. Não havia mora, logo não havia como a converter em incumprimento definitivo, logo não havia direito ao dobro.

Os vendedores acabaram por repor a legalidade: comunicaram-no à Câmara a 17 de outubro de 2023, o pedido foi deferido a 7 de novembro e a certidão saiu a 13 de janeiro de 2024[2]. Entre a exigência da Câmara e o papel na mão passaram perto de sete meses – mais do que o prazo do contrato, e menos do que “impossível”.

A ilegalidade urbanística não é, por si, incumprimento definitivo. Pode vir a sê-lo, se a legalização for impossível ou se arrastar para lá do que o contrato comporta. Uma legalização a correr não o demonstra – e também não o exclui à partida.

Vale a pena guardar isto porque a tentação é enorme. Descobre-se uma obra ilegal, o técnico da câmara diz que “vai ser complicado”, e conclui-se que o negócio morreu. Às vezes morreu mesmo, e aí há incumprimento definitivo por impossibilidade. Noutras ficou apenas lento. A diferença entre as duas situações decide se o sinal volta em singelo ou a dobrar, e não se apura com um telefonema: apura-se com o processo de legalização a correr.

Caso 2: o comprador que exigiu o dobro e ficou sem 148.000,00€

O segundo caso é mais duro, e foi até ao Supremo. Vale a pena porque os factos pareciam todos a favor do comprador.

Fração em Lisboa, 291.000,00€ de preço, 148.000,00€ de sinal, assinado em setembro de 2018. O irmão do comprador passou a viver na casa com conhecimento e autorização da vendedora. A escritura foi adiada quatro vezes, sempre por falta de dinheiro do comprador, com quatro adendas. Em março de 2019 ele não compareceu e não tinha os 143.000,00€ que faltavam[4].

Em abril, a vendedora entrou na fração, mudou a fechadura e recusou entregar chaves. E aqui está o pormenor que torna este caso mais interessante do que parece: o comprador não saltou a interpelação. Logo no dia seguinte, 4 de abril, mandou-lhe carta registada com aviso de receção a exigir a devolução imediata das chaves, advertindo que de outro modo consideraria o contrato definitivamente incumprido e exigiria o sinal em dobro[4].

Catorze dias depois comunicou a resolução e exigiu o dobro. No dia seguinte estiveram os dois no notário, e ele recusou outorgar sem uma redução do preço de 291.000,00€ para 225.000,00€ e um pedido de desculpas[4].

O tribunal reconheceu que a vendedora tinha violado o acordo de entrega da casa. Mas decidiu que isso não era incumprimento da obrigação principal, que é celebrar o contrato prometido, e que ela nunca se recusou a celebrá-lo. É aqui que a carta de 4 de abril se volta contra quem a escreveu: a advertência incidia sobre as chaves, não sobre uma recusa de vender. Avisou a sério, com registo e aviso de receção, sobre a coisa errada. Quem incumpriu em definitivo foi o comprador, que resolveu com esse fundamento e, no dia seguinte, condicionou a escritura a um preço diferente do contratado. A vendedora ficou com os 148.000,00€, e as instâncias condenaram-no ainda em 12 unidades de conta por litigância de má-fé[4]. O Supremo negou a revista em junho de 2024, e esclareceu que a condenação por má-fé já não era matéria que pudesse rever[3].

Convém dizer que a decisão não foi pacífica, e que não houve nenhum lado inocente. A vendedora também foi condenada por litigância de má-fé, em 10 unidades de conta. E uma das juízas da Relação ficou vencida: entendia que a ocupação do imóvel e a troca da fechadura eram violação grave bastante para legitimar a resolução, e votava pela devolução dos 148.000,00€ ao comprador, em singelo, sem a multa[4]. Com outro voto, o desfecho era outro.

Há aqui um pormenor técnico que vale por si. O Supremo deixou escrito que uma cláusula resolutiva expressa tem de se referir a prestações determinadas, e não a uma previsão genérica de incumprimento de “qualquer obrigação”[3]. Ora, é precisamente assim que está redigida a esmagadora maioria dos contratos-promessa que circulam. Quem conta com essa cláusula para resolver depressa está a contar com uma coisa que o tribunal pode não lhe reconhecer.

Caso 3: a hipoteca que o vendedor não conseguia cancelar

Para não ficar a ideia de que o dobro é inalcançável, o terceiro caso mostra quando ele é mesmo devido – e é o único dos três em que foi concedido.

O vendedor tinha prometido vender livre de ónus e encargos, mas sobre o imóvel pendia uma hipoteca voluntária a favor de um banco. No dia da escritura, confrontado com ela, declarou que não tinha fundos para a cancelar e propôs devolver o sinal em singelo. O Supremo entendeu que isto revela vontade inequívoca de não cumprir, o que é incumprimento definitivo sem precisar de interpelação nenhuma: não se dá prazo suplementar a quem já disse que não vai cumprir[5].

O vendedor foi condenado a pagar o dobro do sinal – 20.000.000$00, cerca de 99.759,58€ – com juros, e foi reconhecido ao comprador o direito de retenção sobre o imóvel como garantia desse pagamento[5].

Essa última parte merece um aviso, porque é fácil tirar dali a conclusão errada. O direito de retenção não vem agarrado ao direito ao dobro: tem pressupostos próprios, e o principal é que o promitente-comprador tenha obtido a tradição da coisa[1], que é a passagem do controlo material do imóvel para ele. Receber as chaves é indício disso, não é a mesma coisa: o que se demonstra é o controlo efetivo. Sem tradição há um crédito, não uma garantia sobre o imóvel.

O acórdão deixa ainda uma regra prática que poupa discussões: salvo convenção em contrário, é ao promitente-vendedor que cabe levar ao cartório os documentos necessários à escritura[5]. Cancelar a hipoteca é obrigação acessória dele, porque sem ela não consegue cumprir a obrigação principal de vender livre de ónus.

O que separa os três casos

Posta a jurisprudência lado a lado, o que decide não é a gravidade do problema do imóvel. É se existe incumprimento definitivo imputável a uma das partes e se estão preenchidos os pressupostos para lhe aplicar as consequências do sinal.

Em Monchique havia um problema real e grave, com duas reservas nacionais pelo meio. Os vendedores mantiveram-se disponíveis e resolveram-no. Não houve dobro. Em Lisboa havia uma fechadura trocada, que é um ato agressivo e indefensável. A vendedora continuou a querer celebrar a escritura, e foi o comprador quem lhe pôs condições novas. Não houve dobro. No caso da hipoteca não houve nenhum gesto dramático: houve uma frase dita no cartório, “não tenho como cancelar”. Houve dobro.

O fio comum é o lugar onde cada um deixou de estar disponível para cumprir. E o caso de Lisboa acrescenta-lhe a lição mais fina dos três: não basta avisar, é preciso avisar sobre a obrigação certa. Aquele comprador mandou carta registada, com prazo e com advertência, e perdeu na mesma, porque o que exigia eram as chaves e o que tinha de estar em causa era a recusa de vender. A interpelação admonitória não é um carimbo: é a última oportunidade de cumprir aquilo cujo incumprimento se vai depois invocar.

Num apartamento, há uma opção que o contrato não pode tirar

Esta é a parte do regime que mais gente desconhece, e é também a mais valiosa para quem comprou casa.

Em vez de dinheiro, o contraente não faltoso pode pedir ao tribunal a execução específica: uma sentença que produz os efeitos da declaração negocial que o outro não quis emitir[1]. Em bom português, o tribunal assina a escritura no lugar de quem se recusou. É o caminho de quem quer a casa e não a compensação.

A regra geral tem um travão: existindo sinal, a lei entende haver convenção em contrário e presume que as partes afastaram a execução específica[1]. Como num contrato-promessa de compra e venda quase sempre há sinal, muita gente conclui daqui que a porta está fechada.

Está, mas não para todos. Nas promessas de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fração autónoma – já construído, em construção ou a construir –, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes[1]. É imperativo. Quem prometeu comprar um apartamento, uma moradia ou uma fração não precisa de nenhuma cláusula a preservar esse direito, e nenhuma cláusula lho tira.

A distinção é prática e não académica, e a palavra que conta é edifício, não “prédio urbano”. Um lote de terreno para construção é fiscalmente um prédio urbano e mesmo assim não é um edifício: a Relação de Lisboa decidiu em 2025 que, num contrato-promessa sobre um lote com projeto aprovado, a proteção imperativa não se aplicava e o sinal afastava a execução específica[11]. Casa construída, em construção ou a construir, a proteção vale; terreno nu, não.

Cuidado com a leitura fácil: num terreno a execução específica não fica proibida, fica sem rede. O que a lei diz é que a existência de sinal faz presumir que as partes a afastaram[1], e uma presunção admite prova em contrário. Num terreno decide-se caso a caso, a ler o contrato; num edifício não há o que decidir.

Há ainda uma diferença de requisitos que raramente se nota e que pode decidir a escolha: o dobro do sinal pressupõe incumprimento definitivo, ao passo que a execução específica se basta com a mora do faltoso[8]. Quem ainda não converteu a mora pode não ter direito ao dobro e ter, mesmo assim, caminho para exigir o imóvel.

E pedir não é receber. A execução específica depende dos restantes pressupostos e pode esbarrar em obstáculos de facto ou de direito – um imóvel entretanto vendido a terceiro, por exemplo. Ainda assim, num mercado em que o imóvel vale hoje bem mais do que o preço acordado, a casa costuma valer muito mais do que o dobro de um sinal de 10%.

A terceira via: o aumento de valor

Há ainda uma alternativa ao dobro dentro do próprio artigo 442.º. Se tiver havido entrega da coisa ao promitente-comprador, ele pode optar pelo valor do imóvel apurado objetivamente à data do incumprimento, deduzido o preço convencionado, sendo-lhe restituídos o sinal e a parte do preço que já tenha pago[1].

A entrega da casa é o pressuposto. Sem ela, esta modalidade não está disponível[8] – o que não quer dizer que o dobro esteja garantido: continuam a ser precisos todos os pressupostos de que se falou acima.

E há uma condição que quase nunca se vê escrita em lado nenhum: quem escolhe o aumento de valor pode ver a outra parte opor-se, oferecendo-se para cumprir a promessa[1]. É o próprio artigo 442.º que lhe dá essa saída. Por isso a conta pode ser muito mais favorável do que o dobro e, ainda assim, não ser essa a que se recebe: depende da situação concreta do incumprimento.

O que se recebe por cada via, no mesmo negócio e com o imóvel a valorizar (em euros)
30.000,00€Dobro dosinal65.000,00€Aumento devalorvalorizaçãosinalPreço 150.000,00€ · sinal 15.000,00€Valor do imóvel no incumprimento: 200.000,00€O aumento de valor só está disponível se tiver havidoentrega da casa ao promitente-comprador.

Esta solução entrou no Código em 1980, para desencorajar o vendedor de incumprir por cálculo quando os imóveis subiam depressa[8]. Com inflação baixa quase não se usou; com o mercado dos últimos anos, volta a fazer sentido pôr a conta no papel antes de escolher.

O dolo: quando a ocultação muda o jogo

Até aqui falou-se de quem não cumpre. Falta o caso diferente: quem assina já a saber que o imóvel não é o que diz ser. Aí o problema deixa de ser de incumprimento e passa a ser de formação do contrato.

O dolo, no sentido do artigo 253.º, é o erro provocado ou dissimulado pela outra parte[1]. O Supremo exige para ele uma dupla causalidade: o dolo tem de determinar o erro, e o erro tem de determinar o negócio[6]. E, quanto à ocultação, a regra é mais apertada do que se pensa: o dolo por omissão só é ilícito quando existe um dever de esclarecer, que venha da lei, do contrato ou das conceções dominantes do comércio jurídico[6]. Calar o que não se era obrigado a dizer não é dolo.

Num caso de imóveis, a Relação de Lisboa condenou uma vendedora que exibiu ao comprador uma planta da cave onde não apareciam os pilares das fundações – pilares que vieram a inutilizar o acesso à garagem. O tribunal entendeu que ela devia ter revelado aquilo, por ser informação decisiva para a decisão de comprar. E foi mais longe do que uma indemnização: anulou a compra e venda, com restituição dos 104.747,56€ do preço contra a devolução da fração, e condenou ainda a vendedora em 12.075,00€ por responsabilidade pré-contratual[7]. É a diferença entre recuperar um sinal e desfazer uma compra já feita.

Quando o problema só aparece depois de a compra estar feita, o enquadramento depende da sua natureza, e não há correspondência automática. Se for uma limitação jurídica do direito transmitido – um ónus que exceda os limites normais dos direitos da mesma categoria –, o contrato é anulável por erro ou dolo[1]. Se for uma desconformidade do próprio imóvel, o caminho costuma ser o da venda de coisa defeituosa[1]. Conforme os factos, podem ainda colocar-se questões de erro, de dolo ou de responsabilidade pré-contratual, e nem sempre se excluem umas às outras.

Este caminho obedece a um regime diferente do incumprimento. Pode levar à restituição do que cada um entregou e, estando reunidos os pressupostos próprios, a uma indemnização pelos danos sofridos. O resultado em dinheiro não tem relação nenhuma com o dobro do sinal: pode ficar muito aquém, e pode ir muito além.

Três limites que ninguém espera

Mesmo quem tem direito ao dobro leva por vezes menos do que calculou. Três motivos.

O dobro não se atualiza. É uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista, não uma dívida de valor. Um sinal entregue há oito anos vale hoje o dobro do número que lá está escrito, sem correção monetária[8]. Em processos longos, a inflação come uma parte substancial da sanção.

O tribunal pode reduzi-lo, e a questão está em aberto. Por o sinal funcionar como cláusula penal, parte da doutrina e da jurisprudência admite aplicar-lhe a redução equitativa quando o montante seja manifestamente excessivo; outra parte da doutrina recusa-a[8]. Não é automático, tem de ser pedido, e não é terreno assente.

Culpas dos dois lados anulam o dobro. Quando ambos os promitentes contribuíram para o fracasso em medida equivalente, não há perda nem duplicação: há restituição do sinal em singelo e cada um segue o seu caminho[8].

O que isto muda na prática

Quem compra e se depara com um problema no imóvel – uma obra ilegal, uma hipoteca por cancelar, uma licença que não aparece – está perante uma decisão com dois caminhos que puxam em sentidos opostos. Exigir o dobro depressa é o impulso natural e é o que faz perder o processo. Dar prazo por escrito parece fraqueza e é o que o constrói. E antes de escolher entre os dois, convém somar o que já pôs no negócio, que o simulador de custos de aquisição ajuda a contar: há casos em que ficar com a casa, por via da execução específica, é melhor negócio do que qualquer indemnização.

Nada disto é exclusivo de negócios grandes: as mesmas regras valem num T1 de 80.000,00€ e num prédio de rendimento, e o que muda com o tamanho do negócio é só quanto custa aprendê-las no sítio errado. E a lógica do sinal é a mesma do outro lado do mercado, como já se viu a propósito do contrato-promessa de arrendamento.

Se tem um contrato-promessa assinado, há três coisas que se leem em cinco minutos e que decidem o resto: se a cláusula resolutiva identifica prestações concretas ou fala genericamente de “qualquer obrigação”; se o objeto é um edifício ou uma fração, caso em que a execução específica está garantida por lei, ou um terreno, caso em que não está; e se houve ou não tradição do imóvel, que é o que abre a porta ao aumento de valor e ao direito de retenção. São as linhas que os tribunais foram ler primeiro.

E a ordem por que se decide não é a do impulso. Primeiro apura-se o que existe – mora, incumprimento definitivo, ou uma cláusula resolutiva que se possa mesmo acionar. Só depois se escolhe entre dar prazo por escrito, pedir o dobro, pedir o aumento de valor ou pedir o imóvel. Quem inverte esta ordem escreve a carta primeiro e descobre o resto no tribunal, que é onde ela já não se corrige.

Fontes

  1. Código Civil (texto consolidado) – artigos 253.º, 410.º, 441.º, 442.º, 755.º, 808.º, 812.º, 830.º, 905.º e 913.º. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para a presunção de que o dinheiro entregue é sinal (441.º), para a perda do sinal e a restituição em dobro (442.º), para as vias de conversão da mora em incumprimento definitivo (808.º), para a faculdade de a contraparte se opor à indemnização pelo aumento de valor oferecendo-se para cumprir (442.º, n.º 3), para a execução específica e para o seu carácter imperativo nas promessas sobre edifícios ou frações (830.º, n.os 2 e 3, e 410.º, n.º 3), para o direito de retenção do promitente que obteve a entrega da coisa (755.º, n.º 1, alínea f)), para a redução equitativa da cláusula penal (812.º), para a noção de dolo (253.º) para a venda de bens onerados (905.º) e para a venda de coisa defeituosa (913.º).
  2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de março de 2025, processo n.º 3908/23.1T8PTM.E1, relator Tomé de Carvalho. dgsi.pt. Fonte para o caso do prédio de Monchique em Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, com piscina e impermeabilização não licenciadas, para as datas da legalização, para os vendedores terem restituído o sinal em singelo, e para a ação pelo dobro ter sido julgada improcedente por a resolução ter sido declarada antes de haver mora.
  3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2024, processo n.º 11051/20.9T8LSB.L1.S1, relator Nelson Borges Carneiro. juris.stj.pt. Fonte para as sanções do artigo 442.º exigirem incumprimento definitivo e não bastar a mora, para a cláusula resolutiva expressa ter de se referir a prestações determinadas e não a uma previsão genérica, para a recusa só ser definitiva quando for firme e categórica, e para a revista ter sido negada ao comprador.
  4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2023, processo n.º 11051/20.9T8LSB.L1-6, relatora Teresa Pardal. dgsi.pt. Fonte para os factos do caso decidido depois pelo Supremo: a troca da fechadura pela vendedora, a recusa do comprador em outorgar sem baixa de preço de 291.000,00€ para 225.000,00€, a perda do sinal de 148.000,00€ e a condenação por litigância de má-fé em 12 unidades de conta, decidida nas instâncias.
  5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2005, processo n.º 04B4387, relator Araújo Barros. dgsi.pt. Fonte para caber ao promitente-vendedor levar ao cartório os documentos da escritura, para o vendedor que declara não ter fundos para cancelar a hipoteca incorrer em incumprimento definitivo, e para a condenação no dobro do sinal acompanhada do reconhecimento do direito de retenção.
  6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2021, processo n.º 3527/18.4T8VCT.G1.S1, relator Fernando Samões. dgsi.pt. Fonte para o teste do dolo: a dupla causalidade (o dolo determina o erro e o erro determina o negócio) e para o dolo por omissão só ser ilícito quando existe um dever de esclarecer que venha da lei, do contrato ou das conceções dominantes do comércio jurídico.
  7. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de abril de 2008, processo n.º 1322/2008-8, relatora Carla Mendes. jurisprudencia.pt. Fonte para o caso da fração vendida com uma planta que não mostrava os pilares que inutilizavam a garagem, e para a condenação da vendedora por responsabilidade pré-contratual.
  8. José Diogo Falcão, “Súmula sobre o incumprimento do contrato-promessa”, Revista da Ordem dos Advogados. portal.oa.pt. Fonte para o dobro do sinal ser uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista, para a divisão da doutrina quanto à redução equitativa ao abrigo do artigo 812.º, para a indemnização pelo aumento do valor exigir a prévia entrega da coisa, e para a restituição em singelo quando há culpa de ambos os promitentes.
  9. Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99), artigos 102.º e 102.º-A. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para a câmara estar obrigada a repor a legalidade urbanística quando há obras sem título ou em desconformidade com ele, e para a legalização ser uma das medidas possíveis, a par da demolição.
  10. Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio – nova redação do artigo 4.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Diário da República, 1.ª série, n.º 104. files.diariodarepublica.pt. Fonte para o n.º 14 do artigo 4.º-A obrigar a mencionar no documento de transmissão a existência do título urbanístico, a declaração de que o transmitente o tem sem o apresentar, ou a declaração de que não o tem, sob pena de anulabilidade do negócio.
  11. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2025, processo n.º 3244/23.3T8SNT.L1-2, relator Pedro Martins. dgsi.pt. Fonte para um lote de terreno para construção, mesmo com projeto aprovado, não ser um edifício para efeitos do artigo 830.º, n.º 3, pelo que a existência de sinal afasta aí a execução específica.
  12. Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho – adiamento da entrada em vigor da reforma do RJUE. Diário da República, 1.ª série, n.º 147, suplemento. files.diariodarepublica.pt. Fonte para a reforma do Decreto-Lei n.º 108/2026, que entrava em vigor a 3 de agosto, ter sido adiada para 1 de outubro de 2026, data a partir da qual a menção do título urbanístico é obrigatória.
  13. Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro – simplificação dos licenciamentos urbanísticos. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para já desde 2024 não ser preciso apresentar a licença de utilização nem a ficha técnica da habitação para celebrar a escritura, ficando em seu lugar o dever de informar que o imóvel pode não ter os títulos urbanísticos necessários.
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Artur Mariano
Co-fundador da ArrowPlus · Investidor em imobiliário há +20 anos

Começou a investir em REITs com 16 anos, a partir do quarto na casa dos pais, e comprou o primeiro imóvel físico com pouco mais de 20 anos. Ao longo de duas décadas, refinou muito o seu método de investimento, entre obras (reconstruiu quase uma centena de imóveis), arrendamentos (com todo o tipo de inquilinos, incluindo os problemáticos e os sobre-jurídicos) e vendas. Quando terminou o seu doutoramento, terminou o contrato de docente na TUD, na Alemanha e dedicou-se ao imobiliário a full-time. Foi analista de mercados imobiliários na Empiricus Research Portugal e analista externo de REITs na XTB Portugal. Montou um portfólio de Buy and Hold que integrou num fundo de investimento imobiliário privado e fechado. Escreveu o livro “Investir em imobiliário: do 0 ao milhão” em 2017 e, mais tarde, o livro “Independência financeira via imobiliário”. Co-fundou a ArrowPlus em 2017, quando começou a ensinar sobre investimento imobiliário. A ArrowPlus criou cursos online desde o seu início, porém foi responsável por vários seminários presenciais pelo caminho. A maior parte do seu tempo é hoje concentrada em investimentos imobiliários e em mentorar os alunos dos programas mais avançados, mas reserva um dia por semana para escrever. Neste blog, deixa tudo o que aprendeu em 20 anos e faz com o próprio dinheiro, com um artigo novo todas as quartas-feiras.