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Sinal em dobro: o que a lei dá, e o passo que quase ninguém dá
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Quase toda a gente que assina um contrato-promessa sabe a frase: se o vendedor não cumprir, devolve o sinal em dobro. Está no Código Civil, tem décadas de jurisprudência por cima e é verdade. O que quase ninguém sabe é que o direito ao dobro não nasce do incumprimento, nasce de um incumprimento com um nome próprio, e que chegar lá exige um passo que a maior parte das pessoas salta por estar furiosa.
Em junho de 2024 o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista a um comprador que tinha exigido o dobro[3]. Não só não recebeu nada: perdeu os 148.000,00€ que tinha entregue e saiu do processo condenado por litigância de má-fé[4]. O vendedor tinha-lhe trocado a fechadura da casa, e ele até o avisou por carta registada antes de resolver. Mesmo assim foi o comprador quem perdeu. Este artigo é sobre o que separa esse desfecho do oposto, e sobre uma alternativa ao dobro que, num apartamento, nem o contrato pode tirar a ninguém.
O que a lei dá, e a quem
Comece-se pelo princípio, porque há aqui uma armadilha de linguagem. Muita gente acha que só é sinal aquilo a que o contrato chama sinal. No contrato-promessa de compra e venda, a lei presume que qualquer quantia que o promitente-comprador entregue ao promitente-vendedor tem natureza de sinal, ainda que tenha sido dada como antecipação ou princípio de pagamento do preço[1]. É uma presunção legal, o que significa duas coisas: não é preciso provar que aquilo era sinal, mas quem sustentar o contrário pode tentar demonstrá-lo.
Feito isso, o artigo 442.º reparte as consequências de maneira simétrica. Se quem entregou o sinal não cumprir, o outro fica com ele. Se quem o recebeu não cumprir, quem o entregou tem a faculdade de exigir o dobro do que prestou[1]. É uma sanção fixada de antemão, muito próxima de uma cláusula penal, e é por isso que não se discute o prejuízo: não é preciso provar que perdeu seja o que for.
O mesmo artigo fecha a porta a tudo o resto. Não havendo estipulação em contrário, o incumprimento não dá lugar a qualquer outra indemnização além da perda do sinal ou do pagamento do seu dobro[1]. Quem recebe o dobro não soma a isso o que gastou em avaliações, projetos ou mudanças por causa daquele incumprimento. O que a regra não apaga são os juros de mora pelo atraso no pagamento, nem créditos que assentem em factos distintos do incumprimento da promessa.
A palavra que decide tudo chama-se “definitivo”
Aqui está o que separa quem recebe de quem não recebe. As sanções do artigo 442.º não se aplicam ao atraso. Aplicam-se ao incumprimento definitivo, e a diferença entre as duas coisas não é de grau, é de natureza. O Supremo di-lo sem rodeios: a perda ou a restituição do sinal pressupõem incumprimento definitivo, não bastando para o efeito a simples mora[3].
Em regra, faltar à escritura marcada põe o faltoso apenas em mora. Há exceções – um prazo que as partes tenham tornado essencial, por exemplo –, mas é essa a regra. E quando é só mora que há, a lei dá duas vias para a converter em incumprimento definitivo[1]:
- A perda do interesse do credor, apreciada objetivamente. Não chega dizer que já não lhe interessa; tem de ser uma perda que qualquer pessoa na mesma situação reconheceria.
- A interpelação admonitória: fixar ao faltoso um prazo suplementar razoável, com a advertência de que, passado esse prazo sem cumprimento, o contrato se considera incumprido em definitivo. A lei não exige forma escrita; exige-a a prudência, porque quem não a tiver por escrito tem de a provar de outra maneira.
Estas duas são as que servem para converter a mora, e a segunda é a que está ao alcance de toda a gente. Mas há incumprimento definitivo por outros caminhos, que dispensam a conversão porque já não há mora nenhuma a converter: a recusa inequívoca de cumprir e a impossibilidade definitiva imputável ao devedor. O Supremo exige, para a recusa valer como tal, que a declaração seja firme e categórica[3]. O terceiro caso deste artigo é precisamente um desses.
O que não existe é um atalho. Quem descobre que o negócio não se vai fazer escreve uma carta a resolver o contrato e a exigir o dobro. Essa carta, sem o prazo e sem a advertência, e sem que do outro lado tenha havido recusa, costuma não valer nada – e pior, costuma ser ela própria o primeiro incumprimento de quem a escreveu.
Caso 1: a câmara manda repor a legalidade, e o negócio congela
Este é o caso que mais interessa a quem compra prédios antigos ou rústicos, e é recente: Relação de Évora, março de 2025[2].
Prometeu-se comprar um prédio misto em Monchique por 500.000,00€, com 50.000,00€ de sinal e escritura marcada para 24 de julho de 2023. A 28 de junho, a Câmara recusou passar a certidão que os vendedores tinham pedido. O prédio estava em Reserva Agrícola Nacional e em Reserva Ecológica Nacional, as áreas das cadernetas não batiam certo com as de 2004, e havia alterações nunca licenciadas: impermeabilização do solo e uma piscina. A Câmara deu aos vendedores 60 dias úteis para apresentarem um pedido de legalização[2].
Repare-se no que isto é juridicamente. Quando há obras sem título ou em desconformidade com ele, a câmara está obrigada a repor a legalidade urbanística; a legalização é uma das medidas possíveis, a demolição é outra[9]. Em 2023, enquanto isso corria, os vendedores não conseguiam reunir a documentação para vender nos termos acordados. O imóvel tinha uma pendência urbanística relevante – que não é um ónus inscrito no registo, mas pesa na mesma sobre o negócio.
Aqui há uma mudança recente que convém não confundir com o caso. E convém também não a exagerar: já desde 2024 que não é preciso apresentar a licença de utilização nem a ficha técnica da habitação para fazer a escritura, ficando em vez disso o dever de informar que o imóvel pode não ter os títulos necessários[13].
O que mudou a 1 de outubro de 2026[12] foi a exigência subir de grau. Quem titula a transmissão de um terreno para construção, de um edifício ou de uma fração tem agora de fazer constar do documento uma de três menções: que o título urbanístico existe e lhe foi apresentado, que o transmitente declara tê-lo sem o exibir, ou que o transmitente declara não o ter – e a falta da menção torna o negócio anulável[10]. A venda sem título continua possível; o que deixou de ser possível é o silêncio.
Isto não legaliza obra nenhuma, nem liberta o vendedor do que prometeu. Se o contrato diz que o imóvel é vendido livre de ónus e com a situação urbanística regular, continua a ser isso que ele tem de entregar. O que cai é a conclusão automática de que uma pendência urbanística impede, por si, a escritura. Hoje pode não impedir – e o que decide passa a ser o que as partes assumiram no contrato-promessa, a par das restantes exigências legais e do que o banco aceitar financiar. Se a regularização implicar obras, vale ainda ver o enquadramento fiscal: a taxa de 6% depende de requisitos próprios e não resulta de a obra servir para legalizar o imóvel, como se vê no artigo sobre o IVA a 6% nas obras.
A compradora fez o que quase toda a gente faria. A 13 de julho mandou um email a declarar o incumprimento definitivo e a exigir o dobro em cinco dias úteis. E a ação pelo dobro foi julgada improcedente.
Convém ser preciso sobre o que ela perdeu: perdeu a ação, não o dinheiro. Os vendedores ofereceram-lhe nova data ou a restituição do sinal, e devolveram-lhe os 50.000,00€ em singelo a 2 de setembro de 2023[2]. O que o tribunal lhe recusou foram os outros 50.000,00€.
E recusou-os por uma razão que não tem nada a ver com a piscina. O email saiu a 13 de julho; o prazo da escritura só terminava a 24. O tribunal escreveu que a compradora emitiu a declaração resolutiva sem sequer permitir que ocorresse uma qualquer situação de mora[2]. Não havia mora, logo não havia como a converter em incumprimento definitivo, logo não havia direito ao dobro.
Os vendedores acabaram por repor a legalidade: comunicaram-no à Câmara a 17 de outubro de 2023, o pedido foi deferido a 7 de novembro e a certidão saiu a 13 de janeiro de 2024[2]. Entre a exigência da Câmara e o papel na mão passaram perto de sete meses – mais do que o prazo do contrato, e menos do que “impossível”.
A ilegalidade urbanística não é, por si, incumprimento definitivo. Pode vir a sê-lo, se a legalização for impossível ou se arrastar para lá do que o contrato comporta. Uma legalização a correr não o demonstra – e também não o exclui à partida.
Vale a pena guardar isto porque a tentação é enorme. Descobre-se uma obra ilegal, o técnico da câmara diz que “vai ser complicado”, e conclui-se que o negócio morreu. Às vezes morreu mesmo, e aí há incumprimento definitivo por impossibilidade. Noutras ficou apenas lento. A diferença entre as duas situações decide se o sinal volta em singelo ou a dobrar, e não se apura com um telefonema: apura-se com o processo de legalização a correr.
Caso 2: o comprador que exigiu o dobro e ficou sem 148.000,00€
O segundo caso é mais duro, e foi até ao Supremo. Vale a pena porque os factos pareciam todos a favor do comprador.
Fração em Lisboa, 291.000,00€ de preço, 148.000,00€ de sinal, assinado em setembro de 2018. O irmão do comprador passou a viver na casa com conhecimento e autorização da vendedora. A escritura foi adiada quatro vezes, sempre por falta de dinheiro do comprador, com quatro adendas. Em março de 2019 ele não compareceu e não tinha os 143.000,00€ que faltavam[4].
Em abril, a vendedora entrou na fração, mudou a fechadura e recusou entregar chaves. E aqui está o pormenor que torna este caso mais interessante do que parece: o comprador não saltou a interpelação. Logo no dia seguinte, 4 de abril, mandou-lhe carta registada com aviso de receção a exigir a devolução imediata das chaves, advertindo que de outro modo consideraria o contrato definitivamente incumprido e exigiria o sinal em dobro[4].
Catorze dias depois comunicou a resolução e exigiu o dobro. No dia seguinte estiveram os dois no notário, e ele recusou outorgar sem uma redução do preço de 291.000,00€ para 225.000,00€ e um pedido de desculpas[4].
O tribunal reconheceu que a vendedora tinha violado o acordo de entrega da casa. Mas decidiu que isso não era incumprimento da obrigação principal, que é celebrar o contrato prometido, e que ela nunca se recusou a celebrá-lo. É aqui que a carta de 4 de abril se volta contra quem a escreveu: a advertência incidia sobre as chaves, não sobre uma recusa de vender. Avisou a sério, com registo e aviso de receção, sobre a coisa errada. Quem incumpriu em definitivo foi o comprador, que resolveu com esse fundamento e, no dia seguinte, condicionou a escritura a um preço diferente do contratado. A vendedora ficou com os 148.000,00€, e as instâncias condenaram-no ainda em 12 unidades de conta por litigância de má-fé[4]. O Supremo negou a revista em junho de 2024, e esclareceu que a condenação por má-fé já não era matéria que pudesse rever[3].
Convém dizer que a decisão não foi pacífica, e que não houve nenhum lado inocente. A vendedora também foi condenada por litigância de má-fé, em 10 unidades de conta. E uma das juízas da Relação ficou vencida: entendia que a ocupação do imóvel e a troca da fechadura eram violação grave bastante para legitimar a resolução, e votava pela devolução dos 148.000,00€ ao comprador, em singelo, sem a multa[4]. Com outro voto, o desfecho era outro.
Há aqui um pormenor técnico que vale por si. O Supremo deixou escrito que uma cláusula resolutiva expressa tem de se referir a prestações determinadas, e não a uma previsão genérica de incumprimento de “qualquer obrigação”[3]. Ora, é precisamente assim que está redigida a esmagadora maioria dos contratos-promessa que circulam. Quem conta com essa cláusula para resolver depressa está a contar com uma coisa que o tribunal pode não lhe reconhecer.
Caso 3: a hipoteca que o vendedor não conseguia cancelar
Para não ficar a ideia de que o dobro é inalcançável, o terceiro caso mostra quando ele é mesmo devido – e é o único dos três em que foi concedido.
O vendedor tinha prometido vender livre de ónus e encargos, mas sobre o imóvel pendia uma hipoteca voluntária a favor de um banco. No dia da escritura, confrontado com ela, declarou que não tinha fundos para a cancelar e propôs devolver o sinal em singelo. O Supremo entendeu que isto revela vontade inequívoca de não cumprir, o que é incumprimento definitivo sem precisar de interpelação nenhuma: não se dá prazo suplementar a quem já disse que não vai cumprir[5].
O vendedor foi condenado a pagar o dobro do sinal – 20.000.000$00, cerca de 99.759,58€ – com juros, e foi reconhecido ao comprador o direito de retenção sobre o imóvel como garantia desse pagamento[5].
Essa última parte merece um aviso, porque é fácil tirar dali a conclusão errada. O direito de retenção não vem agarrado ao direito ao dobro: tem pressupostos próprios, e o principal é que o promitente-comprador tenha obtido a tradição da coisa[1], que é a passagem do controlo material do imóvel para ele. Receber as chaves é indício disso, não é a mesma coisa: o que se demonstra é o controlo efetivo. Sem tradição há um crédito, não uma garantia sobre o imóvel.
O acórdão deixa ainda uma regra prática que poupa discussões: salvo convenção em contrário, é ao promitente-vendedor que cabe levar ao cartório os documentos necessários à escritura[5]. Cancelar a hipoteca é obrigação acessória dele, porque sem ela não consegue cumprir a obrigação principal de vender livre de ónus.
O que separa os três casos
Posta a jurisprudência lado a lado, o que decide não é a gravidade do problema do imóvel. É se existe incumprimento definitivo imputável a uma das partes e se estão preenchidos os pressupostos para lhe aplicar as consequências do sinal.
Em Monchique havia um problema real e grave, com duas reservas nacionais pelo meio. Os vendedores mantiveram-se disponíveis e resolveram-no. Não houve dobro. Em Lisboa havia uma fechadura trocada, que é um ato agressivo e indefensável. A vendedora continuou a querer celebrar a escritura, e foi o comprador quem lhe pôs condições novas. Não houve dobro. No caso da hipoteca não houve nenhum gesto dramático: houve uma frase dita no cartório, “não tenho como cancelar”. Houve dobro.
O fio comum é o lugar onde cada um deixou de estar disponível para cumprir. E o caso de Lisboa acrescenta-lhe a lição mais fina dos três: não basta avisar, é preciso avisar sobre a obrigação certa. Aquele comprador mandou carta registada, com prazo e com advertência, e perdeu na mesma, porque o que exigia eram as chaves e o que tinha de estar em causa era a recusa de vender. A interpelação admonitória não é um carimbo: é a última oportunidade de cumprir aquilo cujo incumprimento se vai depois invocar.
Num apartamento, há uma opção que o contrato não pode tirar
Esta é a parte do regime que mais gente desconhece, e é também a mais valiosa para quem comprou casa.
Em vez de dinheiro, o contraente não faltoso pode pedir ao tribunal a execução específica: uma sentença que produz os efeitos da declaração negocial que o outro não quis emitir[1]. Em bom português, o tribunal assina a escritura no lugar de quem se recusou. É o caminho de quem quer a casa e não a compensação.
A regra geral tem um travão: existindo sinal, a lei entende haver convenção em contrário e presume que as partes afastaram a execução específica[1]. Como num contrato-promessa de compra e venda quase sempre há sinal, muita gente conclui daqui que a porta está fechada.
Está, mas não para todos. Nas promessas de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fração autónoma – já construído, em construção ou a construir –, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes[1]. É imperativo. Quem prometeu comprar um apartamento, uma moradia ou uma fração não precisa de nenhuma cláusula a preservar esse direito, e nenhuma cláusula lho tira.
A distinção é prática e não académica, e a palavra que conta é edifício, não “prédio urbano”. Um lote de terreno para construção é fiscalmente um prédio urbano e mesmo assim não é um edifício: a Relação de Lisboa decidiu em 2025 que, num contrato-promessa sobre um lote com projeto aprovado, a proteção imperativa não se aplicava e o sinal afastava a execução específica[11]. Casa construída, em construção ou a construir, a proteção vale; terreno nu, não.
Cuidado com a leitura fácil: num terreno a execução específica não fica proibida, fica sem rede. O que a lei diz é que a existência de sinal faz presumir que as partes a afastaram[1], e uma presunção admite prova em contrário. Num terreno decide-se caso a caso, a ler o contrato; num edifício não há o que decidir.
Há ainda uma diferença de requisitos que raramente se nota e que pode decidir a escolha: o dobro do sinal pressupõe incumprimento definitivo, ao passo que a execução específica se basta com a mora do faltoso[8]. Quem ainda não converteu a mora pode não ter direito ao dobro e ter, mesmo assim, caminho para exigir o imóvel.
E pedir não é receber. A execução específica depende dos restantes pressupostos e pode esbarrar em obstáculos de facto ou de direito – um imóvel entretanto vendido a terceiro, por exemplo. Ainda assim, num mercado em que o imóvel vale hoje bem mais do que o preço acordado, a casa costuma valer muito mais do que o dobro de um sinal de 10%.
A terceira via: o aumento de valor
Há ainda uma alternativa ao dobro dentro do próprio artigo 442.º. Se tiver havido entrega da coisa ao promitente-comprador, ele pode optar pelo valor do imóvel apurado objetivamente à data do incumprimento, deduzido o preço convencionado, sendo-lhe restituídos o sinal e a parte do preço que já tenha pago[1].
A entrega da casa é o pressuposto. Sem ela, esta modalidade não está disponível[8] – o que não quer dizer que o dobro esteja garantido: continuam a ser precisos todos os pressupostos de que se falou acima.
E há uma condição que quase nunca se vê escrita em lado nenhum: quem escolhe o aumento de valor pode ver a outra parte opor-se, oferecendo-se para cumprir a promessa[1]. É o próprio artigo 442.º que lhe dá essa saída. Por isso a conta pode ser muito mais favorável do que o dobro e, ainda assim, não ser essa a que se recebe: depende da situação concreta do incumprimento.
Esta solução entrou no Código em 1980, para desencorajar o vendedor de incumprir por cálculo quando os imóveis subiam depressa[8]. Com inflação baixa quase não se usou; com o mercado dos últimos anos, volta a fazer sentido pôr a conta no papel antes de escolher.
O dolo: quando a ocultação muda o jogo
Até aqui falou-se de quem não cumpre. Falta o caso diferente: quem assina já a saber que o imóvel não é o que diz ser. Aí o problema deixa de ser de incumprimento e passa a ser de formação do contrato.
O dolo, no sentido do artigo 253.º, é o erro provocado ou dissimulado pela outra parte[1]. O Supremo exige para ele uma dupla causalidade: o dolo tem de determinar o erro, e o erro tem de determinar o negócio[6]. E, quanto à ocultação, a regra é mais apertada do que se pensa: o dolo por omissão só é ilícito quando existe um dever de esclarecer, que venha da lei, do contrato ou das conceções dominantes do comércio jurídico[6]. Calar o que não se era obrigado a dizer não é dolo.
Num caso de imóveis, a Relação de Lisboa condenou uma vendedora que exibiu ao comprador uma planta da cave onde não apareciam os pilares das fundações – pilares que vieram a inutilizar o acesso à garagem. O tribunal entendeu que ela devia ter revelado aquilo, por ser informação decisiva para a decisão de comprar. E foi mais longe do que uma indemnização: anulou a compra e venda, com restituição dos 104.747,56€ do preço contra a devolução da fração, e condenou ainda a vendedora em 12.075,00€ por responsabilidade pré-contratual[7]. É a diferença entre recuperar um sinal e desfazer uma compra já feita.
Quando o problema só aparece depois de a compra estar feita, o enquadramento depende da sua natureza, e não há correspondência automática. Se for uma limitação jurídica do direito transmitido – um ónus que exceda os limites normais dos direitos da mesma categoria –, o contrato é anulável por erro ou dolo[1]. Se for uma desconformidade do próprio imóvel, o caminho costuma ser o da venda de coisa defeituosa[1]. Conforme os factos, podem ainda colocar-se questões de erro, de dolo ou de responsabilidade pré-contratual, e nem sempre se excluem umas às outras.
Este caminho obedece a um regime diferente do incumprimento. Pode levar à restituição do que cada um entregou e, estando reunidos os pressupostos próprios, a uma indemnização pelos danos sofridos. O resultado em dinheiro não tem relação nenhuma com o dobro do sinal: pode ficar muito aquém, e pode ir muito além.
Três limites que ninguém espera
Mesmo quem tem direito ao dobro leva por vezes menos do que calculou. Três motivos.
O dobro não se atualiza. É uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista, não uma dívida de valor. Um sinal entregue há oito anos vale hoje o dobro do número que lá está escrito, sem correção monetária[8]. Em processos longos, a inflação come uma parte substancial da sanção.
O tribunal pode reduzi-lo, e a questão está em aberto. Por o sinal funcionar como cláusula penal, parte da doutrina e da jurisprudência admite aplicar-lhe a redução equitativa quando o montante seja manifestamente excessivo; outra parte da doutrina recusa-a[8]. Não é automático, tem de ser pedido, e não é terreno assente.
Culpas dos dois lados anulam o dobro. Quando ambos os promitentes contribuíram para o fracasso em medida equivalente, não há perda nem duplicação: há restituição do sinal em singelo e cada um segue o seu caminho[8].
O que isto muda na prática
Quem compra e se depara com um problema no imóvel – uma obra ilegal, uma hipoteca por cancelar, uma licença que não aparece – está perante uma decisão com dois caminhos que puxam em sentidos opostos. Exigir o dobro depressa é o impulso natural e é o que faz perder o processo. Dar prazo por escrito parece fraqueza e é o que o constrói. E antes de escolher entre os dois, convém somar o que já pôs no negócio, que o simulador de custos de aquisição ajuda a contar: há casos em que ficar com a casa, por via da execução específica, é melhor negócio do que qualquer indemnização.
Nada disto é exclusivo de negócios grandes: as mesmas regras valem num T1 de 80.000,00€ e num prédio de rendimento, e o que muda com o tamanho do negócio é só quanto custa aprendê-las no sítio errado. E a lógica do sinal é a mesma do outro lado do mercado, como já se viu a propósito do contrato-promessa de arrendamento.
Se tem um contrato-promessa assinado, há três coisas que se leem em cinco minutos e que decidem o resto: se a cláusula resolutiva identifica prestações concretas ou fala genericamente de “qualquer obrigação”; se o objeto é um edifício ou uma fração, caso em que a execução específica está garantida por lei, ou um terreno, caso em que não está; e se houve ou não tradição do imóvel, que é o que abre a porta ao aumento de valor e ao direito de retenção. São as linhas que os tribunais foram ler primeiro.
E a ordem por que se decide não é a do impulso. Primeiro apura-se o que existe – mora, incumprimento definitivo, ou uma cláusula resolutiva que se possa mesmo acionar. Só depois se escolhe entre dar prazo por escrito, pedir o dobro, pedir o aumento de valor ou pedir o imóvel. Quem inverte esta ordem escreve a carta primeiro e descobre o resto no tribunal, que é onde ela já não se corrige.
Fontes
- Código Civil (texto consolidado) – artigos 253.º, 410.º, 441.º, 442.º, 755.º, 808.º, 812.º, 830.º, 905.º e 913.º. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para a presunção de que o dinheiro entregue é sinal (441.º), para a perda do sinal e a restituição em dobro (442.º), para as vias de conversão da mora em incumprimento definitivo (808.º), para a faculdade de a contraparte se opor à indemnização pelo aumento de valor oferecendo-se para cumprir (442.º, n.º 3), para a execução específica e para o seu carácter imperativo nas promessas sobre edifícios ou frações (830.º, n.os 2 e 3, e 410.º, n.º 3), para o direito de retenção do promitente que obteve a entrega da coisa (755.º, n.º 1, alínea f)), para a redução equitativa da cláusula penal (812.º), para a noção de dolo (253.º) para a venda de bens onerados (905.º) e para a venda de coisa defeituosa (913.º).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de março de 2025, processo n.º 3908/23.1T8PTM.E1, relator Tomé de Carvalho. dgsi.pt. Fonte para o caso do prédio de Monchique em Reserva Agrícola e Ecológica Nacional, com piscina e impermeabilização não licenciadas, para as datas da legalização, para os vendedores terem restituído o sinal em singelo, e para a ação pelo dobro ter sido julgada improcedente por a resolução ter sido declarada antes de haver mora.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2024, processo n.º 11051/20.9T8LSB.L1.S1, relator Nelson Borges Carneiro. juris.stj.pt. Fonte para as sanções do artigo 442.º exigirem incumprimento definitivo e não bastar a mora, para a cláusula resolutiva expressa ter de se referir a prestações determinadas e não a uma previsão genérica, para a recusa só ser definitiva quando for firme e categórica, e para a revista ter sido negada ao comprador.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de junho de 2023, processo n.º 11051/20.9T8LSB.L1-6, relatora Teresa Pardal. dgsi.pt. Fonte para os factos do caso decidido depois pelo Supremo: a troca da fechadura pela vendedora, a recusa do comprador em outorgar sem baixa de preço de 291.000,00€ para 225.000,00€, a perda do sinal de 148.000,00€ e a condenação por litigância de má-fé em 12 unidades de conta, decidida nas instâncias.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2005, processo n.º 04B4387, relator Araújo Barros. dgsi.pt. Fonte para caber ao promitente-vendedor levar ao cartório os documentos da escritura, para o vendedor que declara não ter fundos para cancelar a hipoteca incorrer em incumprimento definitivo, e para a condenação no dobro do sinal acompanhada do reconhecimento do direito de retenção.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2021, processo n.º 3527/18.4T8VCT.G1.S1, relator Fernando Samões. dgsi.pt. Fonte para o teste do dolo: a dupla causalidade (o dolo determina o erro e o erro determina o negócio) e para o dolo por omissão só ser ilícito quando existe um dever de esclarecer que venha da lei, do contrato ou das conceções dominantes do comércio jurídico.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de abril de 2008, processo n.º 1322/2008-8, relatora Carla Mendes. jurisprudencia.pt. Fonte para o caso da fração vendida com uma planta que não mostrava os pilares que inutilizavam a garagem, e para a condenação da vendedora por responsabilidade pré-contratual.
- José Diogo Falcão, “Súmula sobre o incumprimento do contrato-promessa”, Revista da Ordem dos Advogados. portal.oa.pt. Fonte para o dobro do sinal ser uma obrigação pecuniária sujeita ao princípio nominalista, para a divisão da doutrina quanto à redução equitativa ao abrigo do artigo 812.º, para a indemnização pelo aumento do valor exigir a prévia entrega da coisa, e para a restituição em singelo quando há culpa de ambos os promitentes.
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99), artigos 102.º e 102.º-A. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para a câmara estar obrigada a repor a legalidade urbanística quando há obras sem título ou em desconformidade com ele, e para a legalização ser uma das medidas possíveis, a par da demolição.
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio – nova redação do artigo 4.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Diário da República, 1.ª série, n.º 104. files.diariodarepublica.pt. Fonte para o n.º 14 do artigo 4.º-A obrigar a mencionar no documento de transmissão a existência do título urbanístico, a declaração de que o transmitente o tem sem o apresentar, ou a declaração de que não o tem, sob pena de anulabilidade do negócio.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2025, processo n.º 3244/23.3T8SNT.L1-2, relator Pedro Martins. dgsi.pt. Fonte para um lote de terreno para construção, mesmo com projeto aprovado, não ser um edifício para efeitos do artigo 830.º, n.º 3, pelo que a existência de sinal afasta aí a execução específica.
- Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho – adiamento da entrada em vigor da reforma do RJUE. Diário da República, 1.ª série, n.º 147, suplemento. files.diariodarepublica.pt. Fonte para a reforma do Decreto-Lei n.º 108/2026, que entrava em vigor a 3 de agosto, ter sido adiada para 1 de outubro de 2026, data a partir da qual a menção do título urbanístico é obrigatória.
- Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro – simplificação dos licenciamentos urbanísticos. Diário da República Eletrónico. diariodarepublica.pt. Fonte para já desde 2024 não ser preciso apresentar a licença de utilização nem a ficha técnica da habitação para celebrar a escritura, ficando em seu lugar o dever de informar que o imóvel pode não ter os títulos urbanísticos necessários.
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