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IRS rendas 2026: a taxa de 10% e quem fica de fora
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Desde 1 de janeiro de 2026, as rendas de habitação até 2.300,00€ por mês pagam 10% de IRS, e não os 25% da regra geral do arrendamento habitacional. Vale para contratos novos e antigos, aplica-se aos rendimentos auferidos até ao fim de 2029 e não é preciso pedir nada a ninguém.
Há, porém, uma linha no diploma que muda a conclusão para muita gente: a lei ressalva “salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável”. Quem tem um contrato longo já pode estar a pagar 5% – e, nesse caso, o regime novo não lhe traz nada.
O que se segue percorre o diploma artigo a artigo, mostra onde está o degrau que faz perder dinheiro a quem sobe a renda cem euros, e fecha com quatro casos com as contas feitas – incluindo um em que o benefício não se aplica.
O que mudou, afinal?
Mudou por via do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovado ao abrigo de uma autorização do Parlamento que lhe fixou de antemão os tetos[6] e publicado no Diário da República[1]. O diploma é largo – mexe no IVA das empreitadas, cria contratos de investimento, substitui o arrendamento acessível e altera o Código do IMT – mas o que muda a conta de quem tem uma casa arrendada cabe num artigo só.
Esse artigo é o 45.º-C, e repare onde foi parar: ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, não ao Código do IRS. O decreto-lei nem sequer altera o Código do IRC – as alterações são ao Código do IVA, ao Código do IRS, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IMT[1]. Quem for procurar a norma ao código do imposto não a encontra lá.
Qual é a taxa, e a quem se aplica?
A taxa autónoma é de 10% sobre os rendimentos prediais de contratos destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação, desde que a renda mensal não exceda o limite legal, e vale para os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029[1].
A comparação que interessa é com os 25% do artigo 72.º, n.º 2 do Código do IRS, que é a taxa do arrendamento habitacional fora deste regime[5].
Mas antes não eram 28%?
Eram – e ainda são, noutros imóveis. Vale a pena desfazer a confusão, porque o número errado estraga a comparação toda.
A partir de 7 de outubro de 2023, data em que entrou em vigor a Lei n.º 56/2023, a do Mais Habitação, o Código do IRS deixou de ter uma taxa para os rendimentos prediais e passou a ter duas[5]:
- 25% nos rendimentos de arrendamento para habitação – artigo 72.º, n.º 2
- 28% em todos os restantes rendimentos prediais, que é onde ficam as lojas, os escritórios, os armazéns, as garagens e os terrenos – artigo 72.º, n.º 1, alínea e)
Antes dessa data eram 28% para tudo. A Autoridade Tributária fixou depois, em instruções próprias, como a mudança se aplica no tempo: os 25% valem para os rendimentos de arrendamento habitacional auferidos em 2023 e nos anos seguintes, salvo quando o contrato já beneficiasse de uma taxa inferior[10].
E nas empresas nunca foram nem 25% nem 28%. As rendas de uma sociedade são rendimento sujeito a IRC, tributado sobre o lucro, que é outro imposto e outra conta – e é por isso que o benefício, do lado das empresas, não podia funcionar por via da taxa.
E quem declara em categoria B?
Aqui o mecanismo é outro. Quem tem as rendas em categoria B com contabilidade organizada não recebe uma taxa mais baixa: recebe metade do rendimento a contar. O n.º 2 do artigo 45.º-C manda considerar os rendimentos “apenas em 50%”[1], e o imposto incide sobre essa metade, pelas regras normais da categoria.
E as empresas?
O mesmo, e na mesma frase: o n.º 2 abrange os sujeitos passivos de IRC e os de IRS com contabilidade organizada em conjunto[1]. Uma sociedade com imóveis arrendados leva metade das rendas a rendimento tributável. A taxa do IRC não muda; muda a base sobre a qual ela incide.
O que conta como renda moderada?
O limite não está escrito em euros na lei. O artigo 2.º, n.º 2 define a renda mensal moderada como 2,5 vezes a retribuição mínima mensal prevista para 2026[1]. Essa retribuição é de 920,00€ no continente[4], o que dá 2.300,00€ – e este não é um cálculo nosso: é a própria Autoridade Tributária que escreve o número[3].
Repare no ano. O limite fica ancorado à retribuição mínima de 2026 e não sobe sozinho quando ela subir: só muda por portaria, com o fator de atualização do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano[1] – o mesmo fator que manda na atualização anual das rendas.
A aferição é mais exigente do que parece, e é aí que muita gente se vai enganar. O artigo 3.º manda considerar a totalidade do valor pago, acrescido dos bens móveis, dos equipamentos e das partes acessórias ligados ao imóvel com carácter de permanência, e ainda dos serviços que contribuam para a sua valorização – ainda que sejam objeto de negócios jurídicos distintos[1].
Por outras palavras: separar a renda em dois papéis, um para a casa e outro para a mobília ou para um serviço, não baixa o valor para este efeito. E havendo vários arrendatários, o limite afere-se pela soma, não por pessoa.
Os contratos que já estão em vigor também contam?
Contam. O artigo 45.º-C não distingue contratos novos de antigos – o que delimita é o rendimento. A norma fala de rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029, e o artigo 18.º, n.º 2 fá-la produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026[1].
Na prática: um contrato assinado há cinco anos, com renda dentro do limite e fim habitacional, tem os rendimentos de 2026 já abrangidos, sem ter de se lhe tocar.
E a retenção na fonte?
Acompanha a taxa. O decreto-lei acrescentou uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, e a retenção passa a 10% nos rendimentos da categoria F abrangidos por este regime[1], em vez dos 25% da regra geral.
Só interessa a quem arrenda a entidades com contabilidade organizada, que são as que retêm. Arrendando a particulares não há retenção nenhuma, e a diferença aparece toda de uma vez na liquidação.
Há regimes melhores do que os 10%?
Há dois. E é aqui que o anúncio dos 10% se desfaz para uma parte dos senhorios.
O primeiro já existia antes. O artigo 72.º do Código do IRS reduz a taxa conforme a duração do contrato de habitação permanente: menos 10 pontos percentuais entre cinco e dez anos, menos 15 entre dez e vinte, menos 20 a partir de vinte[5]. Sobre os 25% de base, dá 15%, 10% e 5%.
Leia a última linha outra vez: um contrato de vinte anos ou mais já paga 5%, metade da taxa nova. E um contrato de dez a vinte anos já pagava exatamente 10% – para esse, o regime novo não muda absolutamente nada.
A lei protege-os: o artigo 45.º-C ressalva “salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável”, e o artigo 2.º, n.º 4 acrescenta que o diploma não prejudica a opção pelo regime mais favorável[1].
Há ainda uma passagem do n.º 3 que costuma passar despercebida: num contrato de cinco a dez anos, cada renovação com igual duração vale mais dois pontos de redução, até ao limite de dez pontos[5]. Somados aos dez da duração inicial, são vinte – e um contrato renovado vezes suficientes chega aos mesmos 5%.
E há um quarto degrau, no n.º 24, que quase não se vê escrito em lado nenhum: um contrato novo cuja renda fique pelo menos 5% abaixo da renda do contrato anterior sobre o mesmo imóvel ganha mais cinco pontos de redução[5]. Num contrato de vinte anos, somados aos vinte pontos da duração, a redução chega aos 25 – tanto quanto a própria taxa.
O segundo regime é novo e é melhor do que tudo o resto – e tem um problema que vem já a seguir.
Como funciona o arrendamento acessível?
O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, aprovado como anexo III do decreto-lei, isenta de IRS e de IRC os rendimentos prediais dos contratos que cumpram as suas condições[1]. Não é taxa reduzida: é isenção, e por isso vale mais do que tudo o resto que está neste diploma.
As condições são poucas e claras. O contrato para residência permanente tem prazo mínimo de três anos; o senhorio submete na plataforma eletrónica do IHRU, até 15 de janeiro do ano seguinte ao da celebração, a cópia do contrato e o comprovativo da comunicação no Portal das Finanças; e a renda tem de respeitar um limite máximo[1].
Porque é que ainda não se pode usar com segurança?
Não é que esse limite não exista na lei. É que não se consegue saber qual é.
O artigo 4.º, n.º 1 do anexo III diz duas coisas ao mesmo tempo. Fixa o critério: o limite tem por base 80% da mediana dos valores de renda divulgada pelo INE para o concelho do locado. E remete o valor para portaria dos membros do Governo das finanças e da habitação – um limite máximo por tipologia, que pode ainda pesar características do imóvel, designadamente o nível de eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo[1].
A diferença entre as duas coisas é toda. Um senhorio não pode ir buscar a mediana do INE do seu concelho, tirar-lhe 20% e assinar descansado: o teto que o contrato tem de respeitar é o da portaria, por tipologia, e não o da conta que ele faça em casa.
E essa portaria não saiu. O artigo 16.º dava 30 dias a contar da publicação do decreto-lei para a aprovar, o que esgotou o prazo a 19 de junho de 2026. Entretanto, o artigo 18.º, n.º 1 fez o regime produzir efeitos a 1 de setembro de 2026 e, na mesma data, o artigo 17.º revogou o Decreto-Lei n.º 68/2019, que era o regime anterior e tinha limites publicados. O artigo 14.º manda ler as referências a esses limites antigos como feitas ao artigo 4.º do anexo III[1] – e não ao contrário: os valores da portaria antiga não passam a ser os novos. Em setembro, questionado sobre a demora, o Ministério das Infraestruturas e Habitação respondeu que a portaria “está para publicação”[9].
O que está em jogo não é pouco. O artigo 7.º do anexo III diz que o incumprimento dos requisitos implica a perda dos benefícios desde o momento em que ocorreu, com regularização da diferença de imposto e juros compensatórios[1]. Quem assine a contar com a isenção faz bem em confirmar se a portaria já saiu, em vez de calcular o limite por sua conta.
E o problema não fica só no arrendamento acessível
Há aqui um efeito que passa ao lado de quem lê só a parte do RSAA. O n.º 23 do artigo 72.º do Código do IRS exclui das taxas reduzidas por duração os contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024 cuja renda mensal exceda em 50% os limites de preço de renda por tipologia da Portaria n.º 176/2019[5].
Só que o artigo 14.º, alínea b) manda considerar as referências aos limites dessa portaria como feitas ao artigo 4.º do anexo III[1]. À letra, desde 1 de setembro de 2026 a fronteira que decide quem perde as taxas reduzidas por duração aponta para um limite que ainda não tem valor publicado. É mais uma razão para confirmar o estado da portaria antes de contar seja com o que for.
E os contratos de investimento para arrendamento?
São para outra escala. O anexo I cria os contratos de investimento para arrendamento, com vigência até 25 anos, celebrados com o Estado e com os benefícios fixados caso a caso[1]. Produzem efeitos a 1 de setembro de 2026 e dependem de minuta aprovada por despacho e de portarias próprias.
Não é um regime a que um senhorio com uma casa se candidate: é o instrumento de quem constrói ou reabilita para arrendar em quantidade.
O IVA das obras desceu mesmo?
Desceu para 6% no continente[7], por via da verba 2.42 aditada à lista I do Código do IVA, que abrange as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis destinados a venda para habitação própria e permanente, ou exclusivamente a arrendamento habitacional, dentro dos mesmos limites de preço e de renda[1].
As condições são apertadas. A venda tem de ocorrer em 24 meses a contar do início de utilização; no arrendamento, o primeiro contrato tem de entrar em vigor nesses mesmos 24 meses e o imóvel tem de estar arrendado pelo menos 36 meses nos primeiros cinco anos, sob pena de regularização do imposto a favor do Estado[3]. A verba cessa a 31 de dezembro de 2032.
Esta é, por enquanto, a única parte do diploma sobre a qual a Autoridade Tributária publicou instruções – todas de IVA. Sobre a vertente do IRS e do IRC não há, à data em que isto se escreve, doutrina administrativa nenhuma.
O que muda para quem paga renda?
A dedução à coleta dos encargos com imóveis sobe, mas não este ano. O artigo 78.º-E do Código do IRS ganhou um n.º 10 que eleva o limite para 1.000,00€, e o artigo 15.º, n.º 1 diz que esse valor só se aplica a partir de 2027. Em 2026 o limite é 900,00€[1].
A norma acrescenta uma ressalva que interessa a quem ganha menos: o limite mais alto do n.º 4 do mesmo artigo continua a valer quando for superior[1]. Vale a pena reter as duas coisas, porque os 1.000,00€ são o número que aparece no código, e não o que se aplica à declaração deste ano.
As taxas e os limites, num quadro
| O quê | Quanto | Onde está |
|---|---|---|
| IRS das rendas dentro do limite | 10% | art. 45.º-C, n.º 1 do EBF |
| IRS do arrendamento habitacional, regra geral | 25% | art. 72.º, n.º 2 do CIRS |
| IRS dos restantes rendimentos prediais | 28% | art. 72.º, n.º 1, alínea e) do CIRS |
| Contrato de 5 a 10 anos | 15% | art. 72.º, n.º 3 do CIRS |
| Contrato de 10 a 20 anos | 10% | art. 72.º, n.º 4 do CIRS |
| Contrato de 20 anos ou mais | 5% | art. 72.º, n.º 5 do CIRS |
| IRC e categoria B com contabilidade organizada | conta 50% do rendimento | art. 45.º-C, n.º 2 do EBF |
| Limite da renda mensal moderada | 2.300,00€ | art. 2.º, n.º 2, alínea a) |
| Limite do preço moderado de venda | 660.982,00€ | art. 2.º, n.º 2, alínea b) |
| Retenção na fonte | 10% | art. 101.º, n.º 1, alínea f) do CIRS |
| Dedução do inquilino em 2026 | 900,00€ | art. 15.º, n.º 1 do decreto-lei |
| Dedução do inquilino a partir de 2027 | 1.000,00€ | art. 78.º-E, n.º 10 do CIRS |
| IVA nas empreitadas elegíveis | 6% | verba 2.42 da lista I do CIVA |
| Arrendamento acessível | isenção de IRS e IRC | anexo III, art. 6.º |
| Fim do benefício no IRS e no IRC | 31 de dezembro de 2029 | art. 45.º-C do EBF |
Quatro casos, com as contas feitas
Os valores são genéricos e servem para mostrar o mecanismo. As despesas dedutíveis são as do artigo 41.º do Código do IRS – imposto municipal sobre imóveis, condomínio, seguros, conservação – e aqui aparecem como um total, para a conta se ler de uma vez.
1. Senhorio particular, renda de 1.000,00€
Um apartamento arrendado a 1.000,00€ por mês, contrato de habitação sem duração longa, 1.800,00€ de despesas dedutíveis no ano.
- Rendas do ano: 1.000,00€ × 12 = 12.000,00€
- Menos as despesas: 12.000,00€ − 1.800,00€ = 10.200,00€ de rendimento líquido
- Antes, a 25%: 2.550,00€ de IRS
- Agora, a 10%: 1.020,00€ de IRS
Poupa 1.530,00€ no ano. É o caso simples, e é o que o diploma foi buscar.
2. A mesma casa, dentro e fora do limite
Agora o caso que decide preços. Duas hipóteses para o mesmo imóvel, com 3.000,00€ de despesas dedutíveis: uma renda de 2.300,00€ e outra de 2.400,00€.
- A 2.300,00€: 27.600,00€ de rendas − 3.000,00€ = 24.600,00€. Dentro do limite, a 10% dá 2.460,00€ de IRS e sobram 22.140,00€.
- A 2.400,00€: 28.800,00€ de rendas − 3.000,00€ = 25.800,00€. Fora do limite, a 25% dá 6.450,00€ de IRS e sobram 19.350,00€.
Cobrar mais 1.200,00€ de renda no ano deixa o senhorio com menos 2.790,00€ no bolso. E o problema não acaba aí: depois de passar o limite, a renda tem de subir muito mais do que se imagina só para recuperar o terreno perdido.
O limite não é uma linha suave: é um degrau. Toda a faixa entre os 2.300,00€ e os 2.710,00€ deixa o senhorio pior do que ficaria a cobrar 2.300,00€ – e ainda por cima com um inquilino a pagar mais. Para ver o efeito disto no retorno de um imóvel concreto, o simulador de rentabilidade faz a conta com os custos todos.
3. Sociedade com três apartamentos
Uma pequena sociedade com três apartamentos arrendados a 900,00€, 1.100,00€ e 1.300,00€ por mês, todos abaixo do limite.
- Rendas do ano: (900,00€ + 1.100,00€ + 1.300,00€) × 12 = 39.600,00€
- Considerado apenas em 50%: 19.800,00€ de rendimento a tributar
- IRC à taxa reduzida das pequenas e médias empresas, 15% sobre os primeiros 50.000,00€[8]: 2.970,00€
- Sem o benefício, a mesma taxa sobre 39.600,00€ daria 5.940,00€
Metade do rendimento, metade do imposto. Note que a taxa não muda: muda o que entra na base. É por isso que este benefício vale mais a quem tem taxa mais alta – uma sociedade já acima dos 50.000,00€ de matéria coletável poupa à taxa geral, não à reduzida.
4. Quando o benefício não serve para nada
Um contrato de arrendamento para habitação permanente com 20 anos, renda de 1.500,00€, 2.000,00€ de despesas.
- Rendas do ano: 18.000,00€ − 2.000,00€ = 16.000,00€
- Pelo artigo 72.º, n.º 5, a taxa tem uma redução de 20 pontos: 25% − 20 = 5%, ou seja 800,00€
- Pelo regime novo, a 10%, seriam 1.600,00€
O regime novo duplicaria o imposto. Não acontece, porque o artigo 45.º-C ressalva a taxa mais favorável[1] – mas este senhorio não tem nada a ganhar com a notícia, e convém que o saiba antes de mexer no contrato.
Antes de reagir a um benefício novo, veja o que já tinha. Encurtar um contrato de vinte anos para “aproveitar” os 10% seria trocar 5% por 10% e chamar-lhe poupança.
Perguntas frequentes
Tenho de pedir alguma coisa para ter a taxa de 10%?
O artigo 45.º-C não prevê pedido nem comunicação própria: a taxa depende de a renda estar dentro do limite e de o contrato ser exclusivamente de habitação[1]. O arrendamento acessível, esse, exige submeter o contrato na plataforma do IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte ao da celebração – são regimes diferentes, e um não depende do outro.
Mobílias e serviços contam para os 2.300,00€?
Contam. O artigo 3.º, n.º 1 inclui os bens móveis e equipamentos ligados ao imóvel com carácter de permanência, e os serviços que contribuam para a sua valorização, ainda que em contratos separados. Dividir a renda em dois papéis não resolve.
E se a renda subir a meio do ano e passar o limite?
O artigo 3.º, n.º 3 manda considerar o valor anual da renda dividido pelo número de meses decorridos. Uma renda que ultrapasse o limite deixa de cumprir a condição do artigo 2.º, com as consequências que o gráfico acima mostra.
Vale para alojamento local ou para escritórios?
Não. A norma exige contratos destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação. Fora disso valem as taxas gerais do artigo 72.º do Código do IRS – 25% no arrendamento habitacional e 28% nos restantes rendimentos prediais[5].
Posso optar pelo englobamento?
O artigo 2.º, n.º 4 diz que as medidas não prejudicam a opção pelo regime mais favorável, e a opção pelo englobamento da categoria F mantém-se. Para rendimentos baixos, englobar pode ficar abaixo de 10% – é uma conta a fazer caso a caso, e não uma regra.
Aplica-se nos Açores e na Madeira?
O decreto-lei não fixa um limite regional próprio para a renda moderada, e a retribuição mínima de 920,00€ que lhe serve de base é a do continente[4]. É um ponto a confirmar junto da Autoridade Tributária antes de contar com o regime fora do continente.
O que acontece aos contratos do antigo arrendamento acessível?
Mantêm os efeitos fiscais atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, por força da norma transitória do artigo 15.º, n.º 2, que lhes manda aplicar, com as devidas adaptações, parte do regime fiscal novo[1].
Isto é para sempre?
Não. A taxa de 10% e a consideração em 50% valem para rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029, e a verba do IVA cessa a 31 de dezembro de 2032[1]. São regimes com prazo escrito na lei, e qualquer conta a mais de quatro anos tem de contar com isso.
Uma nota sobre o texto que está a ler
O diploma publicado a 20 de maio foi corrigido por uma declaração de retificação a 13 de julho, que alterou seis passagens[2]. Uma delas importa: a remissão do limite do subarrendamento, que no texto original apontava para o preço de venda e passou a apontar para o limite da renda. Quem tenha lido a versão de maio pode estar com uma leitura desatualizada.
Se quiser ver como estas regras se cruzam com o resto de um negócio de arrendamento, escrevemos também sobre o contrato-promessa de arrendamento, onde cada afirmação está igualmente ligada ao artigo do código que a sustenta. E antes de comprar seja o que for para arrendar, vale a pena somar os custos da aquisição no simulador de IMT e imposto do selo, que é onde as contas de um imóvel costumam mudar de sinal.
Fica um aviso que este assunto obriga a dar: o regime é recente, tem partes por regulamentar e não tem, à data em que isto se escreve, uma única ficha doutrinária da Autoridade Tributária sobre a vertente do IRS e do IRC. O que está aqui é informação, não é aconselhamento fiscal, e cada situação concreta deve ser validada com um contabilista certificado antes de qualquer decisão.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio – medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. Diário da República, 1.ª série, n.º 97. files.diariodarepublica.pt. Fonte para todo o regime: os limites do artigo 2.º, a aferição do artigo 3.º, o artigo 45.º-C aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção do artigo 101.º do Código do IRS, a dedução do artigo 78.º-E, a norma transitória do artigo 15.º, o prazo de regulamentação do artigo 16.º, a revogação do artigo 17.º, a produção de efeitos do artigo 18.º e os três anexos.
- Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13 de julho. Diário da República, 1.ª série, n.º 133. files.diariodarepublica.pt. Fonte para as seis correções ao texto publicado em maio, entre as quais a remissão do limite do subarrendamento, que apontava para o preço de venda e passou a apontar para o limite da renda.
- Ofício Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho – taxa reduzida de IVA na construção e reabilitação de imóveis para habitação. Autoridade Tributária e Aduaneira. info.portaldasfinancas.gov.pt. Fonte para os dois limites já quantificados pela própria Autoridade Tributária – 2.300,00€ de renda mensal e 660.982,00€ de preço de venda – e para as condições da taxa reduzida nas empreitadas.
- Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro – atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026. Diário da República, 1.ª série, n.º 249. files.diariodarepublica.pt. Fonte para a retribuição mínima mensal garantida de 920,00€ em 2026 no território continental, que é a base do limite da renda moderada.
- Código do IRS, artigo 72.º – taxas especiais. Autoridade Tributária e Aduaneira, versão consolidada. info.portaldasfinancas.gov.pt. Fonte para a taxa de 25% do arrendamento habitacional e para as reduções por duração do contrato: menos 10 pontos percentuais entre cinco e dez anos, menos 15 entre dez e vinte, menos 20 a partir de vinte.
- Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março – autorização legislativa para medidas de desagravamento fiscal no fomento de oferta de habitação. Diário da República, 1.ª série, n.º 46, suplemento. files.diariodarepublica.pt. Fonte para o decreto-lei ter sido aprovado ao abrigo de uma autorização do Parlamento, que fixou de antemão como tetos máximos os limites de renda e de preço que o Governo não podia exceder.
- Código do IVA, artigo 18.º – taxas do imposto. Autoridade Tributária e Aduaneira, versão consolidada. info.portaldasfinancas.gov.pt. Fonte para a taxa reduzida de 6% no continente, aplicável às transmissões e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao código, onde foi aditada a verba 2.42.
- Código do IRC, artigo 87.º – taxas, na redação da Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro. info.portaldasfinancas.gov.pt. Fonte para a taxa reduzida de 15% sobre os primeiros 50.000,00€ de matéria coletável das pequenas e médias empresas, usada no exemplo da sociedade.
- “Novo regime das rendas acessíveis ainda à espera de portaria para arrancar”, ECO, 7 de setembro de 2026. eco.sapo.pt. Fonte para a portaria dos limites de renda do arrendamento acessível continuar por publicar depois de o regime passar a produzir efeitos, e para a resposta do Ministério das Infraestruturas e Habitação de que a portaria “está para publicação”.
- Ofício Circulado n.º 20268/2024, de 12 de março – Lei n.º 56/2023 (Programa Mais Habitação), rendimentos da categoria F. Autoridade Tributária e Aduaneira. info.portaldasfinancas.gov.pt. Fonte para os rendimentos prediais que não sejam de arrendamento habitacional continuarem sujeitos à taxa de 28%, e para a taxa de 25% se aplicar aos rendimentos de arrendamento habitacional auferidos em 2023 e nos anos seguintes, salvo quando o contrato já beneficiasse de taxa inferior à data da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023.
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