Comprar
Casa diferente da planta: a escritura diz menos do que parece
12 min de leitura

Uma aluna minha do Nível 2 perguntou-me: “se agora dá para fazer a escritura de uma casa com obras não licenciadas, o problema desapareceu?”
A mensagem dela trazia seis alíneas, e esta arrastava as outras cinco. Respondo-lhes a todas, mas começo por aqui.
Não. E há uma surpresa pelo caminho: a parte que toda a gente julga ser a novidade de 2026 já tinha acontecido em 2024.
Cinco fases, e não uma reforma
Quem acabou com a obrigação de apresentar o título urbanístico ao notário foi o Decreto-Lei n.º 10/2024. Essa eliminação foi expressamente antecipada para 1 de janeiro de 2024, quando o resto do diploma só entrou em vigor a 4 de março[1].
O dever que ficou no lugar – informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção[1] – não estava entre as antecipações. Começou a 4 de março, e não em janeiro. Houve assim dois meses em que já não era preciso apresentar o título e ainda não havia um dever próprio de dizer seja o que for sobre ele.
O diploma deste ano confirma a linhagem ao descrever-se a si próprio: integra no RJUE normas daquele e assegura “um ajustamento a este regime”[2].
Depois acontece uma coisa curiosa. O Decreto-Lei n.º 108/2026 revogou esse artigo 19.º, com efeitos a 1 de junho de 2026[2], enquanto o essencial da reforma só entrou a 1 de outubro, por força de um adiamento posterior[3].
Entre junho e setembro de 2026 repetiu-se, por quatro meses, o que já tinha acontecido em 2024. Convém dizer com precisão o que caiu e o que não caiu: a dispensa de apresentar o título manteve-se o tempo todo, e nunca esteve em causa; o que desapareceu foi o dever específico de informar. Os deveres gerais de informação do direito civil e notarial não dependem destes diplomas e continuaram a aplicar-se.
O que entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 foi uma exigência a mais. O artigo 4.º-A do RJUE passou a obrigar o conservador, o notário, o advogado ou o solicitador a fazer menção, no documento que titula a transmissão, a uma de três coisas[4]:
- que o título urbanístico existe, quando lhe é apresentado;
- que o transmitente declara que o tem, quando não o apresenta;
- que o transmitente declara que não tem título urbanístico.
E com uma sanção que não é decorativa: sob pena de anulabilidade do negócio jurídico[4]. Anulável não é nulo: a anulabilidade tem de ser arguida por quem tem legitimidade, dentro de prazo, e é sanável mediante confirmação[5].
A novidade de 2026 não foi tirar um travão. Foi obrigar a dizer, no papel, em que estado ele está – e isso inclui dizer que não existe.
O que a menção não diz
Aqui está o ponto que decide tudo.
A menção da alínea a) diz que o título existe. Não descreve a obra, não mede áreas, não compara o construído com o aprovado.
Numa casa com título para 120 m² e uma ampliação de 40 m² feita sem licença, o vendedor pode apresentar o título existente. Se a entidade que titula o negócio se limitar a mencionar essa existência, os 40 m² não aparecem em lado nenhum do documento. Não é inevitável que assim seja – a norma fala em título “correspondente”, e há aqui matéria para discussão –, mas é perfeitamente possível, e é o bastante para que ler “tem título” não equivalha a estar descansado.
As outras duas menções são, paradoxalmente, mais informativas. Quando o documento registe que o vendedor declara ter o título sem o mostrar, ou que declara não o ter, o comprador fica a saber o que o vendedor declara – que não é o mesmo que ficar a saber o estado do título, porque ninguém o verificou. E continua sem saber a extensão da desconformidade física nem se a legalização é viável.
A promessa: o que diz a lei, e o que fez um tribunal
O artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil continua a prever, na promessa de transmissão onerosa de um direito sobre edifício ou fração, o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação, pela entidade que reconhece, da existência da licença de utilização ou de construção[6]. A letra não foi alterada.
A aplicação, essa, não é pacífica – e o caso que melhor o mostra inverte a intuição de quase todos.
Em janeiro de 2026, a Relação de Coimbra julgou um contrato-promessa de dois prédios urbanos por 120.000,00€, com 10.000,00€ de sinal pagos. Os compradores, que conheciam a irregularidade, pediram a execução específica, isto é, queriam a casa. Foram os vendedores que invocaram a falta de licença, para se livrarem do negócio. Perderam, e por dois fundamentos independentes[7].
O primeiro é o que tem dado conversa: o tribunal considerou que aquela certificação foi substituída pelo dever de informação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, por a exigência se revelar incompatível com o propósito de dinamização do mercado imobiliário[7].
O segundo é mais sólido e menos citado: a invalidade ali em causa é “híbrida”. Pode ser arguida por quem promete adquirir, mas quem promete transmitir só a pode invocar quando a falta das formalidades seja imputável à contraparte – e como a falta de licença não era imputável aos compradores, “falece legitimidade aos recorrentes”[7]. É a leitura da parte final do próprio artigo 410.º, n.º 3[6].
O tribunal acrescentou que o diploma de 2024 não torna nulos estes negócios, e que o comprador que sabia da irregularidade e pediu a execução específica não pode depois invocar vício da vontade para anular, sob pena de venire contra factum proprium[7].
Uma ressalva de peso: o primeiro fundamento apoia-se num artigo que foi revogado meses depois da decisão[2]. Não encontrei jurisprudência posterior a junho de 2026 que diga o que substitui a certificação. O segundo fundamento não depende disso.
Para quem compra, a consequência prática é indiferente ao desfecho jurídico: a promessa é o momento em que esta questão costuma aparecer, e costuma aparecer tarde. Tarde porque o sinal se paga ali mesmo, na assinatura, e porque antes dela já houve visitas, avaliações e tempo gasto. Esclarecida antes, a pergunta custa o preço de uma consulta na câmara; esclarecida depois, custa o que estiver em cima da mesa.
Não ter título não é o mesmo que ser ilegal
Há operações legitimamente isentas de licença e de comunicação prévia. A lista está no artigo 6.º, n.º 1, e inclui as obras de conservação, as obras de reconstrução de edifícios ou frações e as obras de escassa relevância urbanística[8]. Estas últimas são as obras ou instalações técnicas que, pela natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico, e o artigo 6.º-A enumera-as uma a uma[8].
Vale a pena não decorar medidas de cabeça, porque cada alínea traz condições que andam juntas. A primeira, por exemplo, não fixa só uma altura: admite, em alternativa, a cércea do rés do chão do edifício principal, e exige ainda que a edificação não ultrapasse 10 m² e não confine com a via pública[8]. Um anexo com a medida certa, mas encostado à rua, já não cabe ali.
Não terem título próprio não as torna irregulares – mas isento de licença não é isento de tudo. A própria lei diz que a isenção não dispensa a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo planos municipais, servidões e normas técnicas, e que estas obras podem sempre ser fiscalizadas[8]. E há uma formalidade que continua: até cinco dias antes de começar, o promotor informa a câmara dos trabalhos e de quem os vai executar, mesmo nas obras isentas; escapam a isso apenas as obras de conservação que fiquem inteiramente dentro do edifício[20]. E no mesmo prazo afixa-se, no local da obra e de forma visível da via pública, o aviso que publicita a operação[20].
Nos imóveis classificados ou em vias de classificação, nos que estejam integrados em conjuntos ou sítios classificados, e nos que fiquem em zonas de proteção, o regime das obras de escassa relevância não se aplica[8]. Há uma exceção, e convém ver a quem ela serve: a substituição de caixilhos por outros que promovam a eficiência energética – mantidas a geometria, a relação volumétrica dos componentes e um acabamento exterior idêntico ao original – continua a ser obra de escassa relevância nas zonas de proteção[8]. Nos imóveis classificados em si, não.
O que não quer dizer que nada seja isento nesses imóveis: as obras de conservação têm isenção própria, desde que haja parecer favorável da entidade do património cultural, entregue com a informação de início de trabalhos[8].
Há ainda as construções erguidas ao abrigo do direito anterior. O RJUE protege-as: obras de reconstrução ou de alteração não podem ser recusadas com fundamento em normas supervenientes à construção originária, desde que não originem nem agravem a desconformidade, ou melhorem a segurança e a salubridade[9]. Proteger o existente não é, porém, legalizar o que já era ilegal quando foi feito.
A pergunta útil não é “tem licença?”. É “o que é que titula o que está construído, e corresponde ao que lá está?”.
O que o município pode fazer, independentemente de quem é o dono
Quando há operações feitas sem licença, sem comunicação prévia, ou em desconformidade com elas ou com as normas aplicáveis, os órgãos competentes estão obrigados a adotar medidas de tutela e restauração da legalidade[10]. Obrigados, não autorizados. E nada nessa norma abre exceção para o imóvel ter mudado de dono, nem para a situação ter sido escrita na escritura.
São sete as medidas previstas[10]: o embargo de obras ou trabalhos; a suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia; trabalhos de correção ou alteração; a legalização; a demolição total ou parcial; a reposição do terreno nas condições anteriores; e a cessação da utilização do edifício ou da fração[11].
A cessação da utilização é a que quase ninguém antecipa e a que mais depressa estraga uma conta de investimento. Não é preciso demolir nada para um imóvel deixar de dar rendimento. E não fica pelo papel: se os ocupantes não cessarem a utilização indevida no prazo fixado, a câmara pode determinar o despejo administrativo[12].
Há uma salvaguarda, e é mais estreita do que parece. O despejo deve ser sobrestado quando o imóvel esteja a ser usado para habitação e o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução põe em risco de vida, por razão de doença aguda, quem ali se encontre; e nesse caso não pode prosseguir enquanto a câmara não providenciar pelo realojamento dessa pessoa, a expensas do responsável pela utilização indevida[12].
Três consequências para quem investe em arrendamento. A salvaguarda não cobre lojas, escritórios ou armazéns. Não é uma suspensão indefinida, está ligada a uma doença aguda. E a conta do realojamento tem um destinatário designado na lei.
Quanto à demolição, a lei diz que pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada, ser objeto de comunicação prévia, ou puder ser posta em conformidade com trabalhos de correção; e a ordem é precedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias para se pronunciar[13].
Quem responde pelo quê
A segunda pergunta dela era a mais fina: até onde pode o vendedor afastar a responsabilidade com declarações na escritura ou cláusulas no contrato-promessa?
Há três planos a separar.
A situação do imóvel. Não se negoceia. O município não é parte no contrato, e nenhuma cláusula entre privados lhe retira o dever de atuar. A irregularidade fica onde sempre esteve.
A responsabilidade civil. A lei responsabiliza quem violou os deveres urbanísticos pelos danos e pelos custos de reconstituição, e monta grupos diferentes de responsáveis solidários conforme o tipo de infração[14]. Há uma regra de fecho: todos os intervenientes na realização de operações urbanísticas respondem solidariamente quando não seja possível determinar o autor do dano, ou precisar o grau de intervenção de cada um[14]. É uma solidariedade entre intervenientes, não entre proprietários sucessivos.
Há quem tema que a declaração de que não existe título arraste o comprador para dentro deste regime, por ficar documentado que ele sabia. A norma não dá para aí, e vale a pena ver porquê. O conceito de promotor inclui o proprietário que teve conhecimento das obras ou usos ilícitos, mas está definido “para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3” e refere-se ao conhecimento das obras, não ao conhecimento da falta de título – que são coisas diferentes. E a presunção de conhecimento que a norma monta depende de o proprietário ter permitido ao responsável direto da violação o acesso à utilização do imóvel[14], o que não descreve quem compra uma obra já concluída. Saber que não há título é uma coisa; ser promotor de uma operação ilícita é outra.
A relação entre comprador e vendedor. É contratual, e é a única das três que as partes moldam. Mas moldar não é anular: o Código Civil não deixa renunciar antecipadamente, de forma irrestrita, aos direitos que assistem a quem compra, e uma declaração de que se aceita o imóvel no estado em que se encontra não produz exoneração automática e total. Influi; não apaga.
A síntese prudente: a venda não limpa o imóvel, e a declaração do comprador não limpa o vendedor. Quem paga o quê decide-se depois, caso a caso.
E a ordem pode atingir quem comprou depois de a irregularidade existir. O Tribunal Central Administrativo Norte, em 31 de janeiro de 2020, manteve a atuação municipal contra a proprietária de uma fração com construção não licenciada no terraço, comprada em 1999, com a afirmação de que “o decurso do tempo não consolida a construção efetivada sem licença”; e negou-lhe indemnização, por não se ter demonstrado ilicitude do município e por o jus aedificandi não integrar o direito de propriedade[15].
Convém, porém, ver de que caso se trata, porque não é o do comprador distraído. Além da construção que já lá estava, os factos registam obras feitas depois da aquisição – obras de vulto no terraço em 1999, uma parede de tijolo em 2000, e outras em 2008 – e registam que a irregularidade era conhecida do lado da proprietária pelo menos desde a reunião de condomínio de janeiro de 2000[15]. Construção anterior, intervenção posterior e conhecimento provado é uma combinação diferente de comprar uma casa e nunca lhe ter tocado.
Por isso o acórdão não serve para dizer que qualquer comprador alheio às obras responde pessoalmente pelos custos. O que fica demonstrado é mais modesto e mais importante: a aquisição posterior não dá imunidade ao imóvel, e a reposição da legalidade, em si, não gera direito a ser indemnizado.
Já escrevi aqui sobre um negócio inviabilizado por uma reposição de legalidade imposta pela câmara, que funcionou na prática como um ónus sobre o imóvel: está no artigo sobre o sinal em dobro.
E no contrato-promessa, o que se pode salvaguardar?
Se a escritura não garante que a casa corresponde ao que está licenciado, fica a pergunta: até onde podem comprador e vendedor proteger-se antes dela?
Mais do que parece, e há uma distinção que decide tudo: documentar o conhecimento de uma irregularidade não é o mesmo que renunciar a direitos.
A renúncia tem um travão expresso. É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente aos direitos que a lei lhe dá para o caso de incumprimento[21]. Isso não torna nula uma cláusula genérica – aquele “aceita o imóvel no estado em que se encontra” – mas deixa-a a prometer menos do que aparenta, porque fica por responder o que o comprador sabia, concretamente, quando assinou.
Descrever as desconformidades, essa, não renuncia a nada. Quando o direito transmitido esteja sujeito a ónus ou limitações que excedam os limites normais, pode haver anulabilidade por erro ou dolo, verificados os requisitos legais; e quando a desconformidade respeite às características do imóvel, pode estar em causa o regime da venda de coisa defeituosa[21]. Num caso e no outro, quem conhecia uma desconformidade concretamente identificada dificilmente sustenta que se enganou quanto à existência dela. É a diferença entre a cláusula genérica e outra que identifique os 40 m² de ampliação sem licença, com o projeto aprovado e o levantamento do construído em anexo.
Conhecer a obra não é conhecer as consequências. Uma ordem de demolição que ninguém mencionou, uma legalização que se vem a descobrir inviável, ou uma garantia dada e não cumprida, são perguntas diferentes dessa.
Dentro dos limites da lei, as partes fixam livremente o conteúdo do contrato[21]: quem promove a legalização, quem suporta projetos, taxas e obras, que documentação é entregue, e se a escritura fica dependente de a situação urbanística se resolver – com destino definido para o que já tiver sido pago.
O que nenhuma cláusula alcança é o município. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei[21] – e a lei manda a câmara atuar[10].
Quando a desconformidade está na parte comum
Em propriedade horizontal, a obra irregular pode estar numa parte comum – um terraço, uma fachada, uma cobertura. Aí a legalização deixa de depender só de quem compra.
O telhado e os terraços de cobertura são partes comuns, ainda que só uma fração os use[19]. O que é preciso para os mexer depende da natureza da intervenção, e há dois degraus. Em regra, as obras que constituam inovação dependem da aprovação da maioria dos condóminos, maioria essa que tem de representar dois terços do valor total do prédio; a própria norma baixa essa exigência em casos contados, como um elevador ou painéis solares para autoconsumo[19]. Já as alterações ao título constitutivo – entrar com uma parte comum para dentro de uma fração, por exemplo – pedem o acordo de todos, embora a falta desse acordo possa ser suprida pelo tribunal quando quem discorda valha menos de um décimo do capital investido e a mudança não altere o uso, o valor relativo nem o fim das outras frações[19].
Seja num degrau ou no outro, a conclusão para quem compra é a mesma: não é uma decisão que o dono da fração tome sozinho.
E não é teórico. No caso do TCA Norte, foi precisamente a recusa dos condóminos em viabilizar o edificado que tornou o impedimento “incontornável”: não sendo possível legalizar, o tribunal entendeu que ao município não restava alternativa à demolição, sob pena de se criar uma situação de “impunidade permissiva”[15].
Quem compra uma fração com uma desconformidade na parte comum compra, portanto, um problema cuja solução não controla sozinho.
Três documentos que não dizem a mesma coisa
Confundem-se com frequência, e cada um responde a uma pergunta diferente.
O processo urbanístico, na câmara, diz o que foi licenciado ou comunicado. A certidão do registo predial diz quem é o dono e que ónus incidem sobre o prédio – e nela chegam a aparecer atos de fiscalização, porque o embargo e a sua cessação ou caducidade são objeto de registo na conservatória[16]. A caderneta predial diz o que a matriz fiscal registou, para efeitos de tributação.
Nenhum deles, sozinho, certifica que a construção corresponde ao que está titulado. E não encontrar nada no registo não prova que não haja nada: prova que não foi registado.
Legalizar: o que a lei prevê
Quando é possível assegurar a conformidade, a câmara notifica os interessados para legalizarem, com prazo[17].
Há uma válvula de escape para as construções antigas: pode dispensar-se o cumprimento de normas técnicas que se tenham tornado impossíveis ou não razoáveis de exigir, desde que tenham sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da obra – e a prova dessa data compete a quem pede a legalização[17]. Quem compra uma casa antiga sem papel compra também esse ónus de prova.
A legalização nem sempre depende da iniciativa do particular. Quando os interessados não a promovem, a câmara pode fazê-la oficiosamente, exigindo as taxas fixadas em regulamento municipal, mas só quando estejam em causa obras que não impliquem cálculos de estabilidade; e essa legalização oficiosa tem por único efeito reconhecer que as obras cumprem os parâmetros dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sob reserva de direitos de terceiros[17].
A tramitação concreta também não é igual em todo o lado: os municípios aprovam os regulamentos que a concretizam, dentro dos limites da lei[17].
E há um pedido que vale a pena conhecer: informação à câmara sobre os termos em que a legalização se processaria, com resposta em 15 dias[17]. Não garante que a obra venha a ser legalizada; diz o que seria preciso. A lei não lhe fixa preço, mas os atos previstos no diploma estão sujeitos a taxas[20], e há municípios que cobram por esta informação.
O banco e o avaliador: o que a lei não diz
A quarta pergunta merece uma resposta honesta: o Decreto-Lei n.º 108/2026 não responde a isso. O RJUE regula urbanismo, não crédito nem avaliação.
O que a lei nova diz, e interessa ao banco, é outra coisa: o título de utilização transmite-se automaticamente com a propriedade[4]. Esta regra vale para o título de utilização – já a substituição do titular de um procedimento urbanístico continua a exigir prova junto do presidente da câmara, para averbamento em 15 dias[4].
Se o banco e o perito tratam uma área sem título como risco, como desconto, ou como motivo de recusa, é decisão de cada instituição e da regulamentação do crédito – não deste diploma. É uma pergunta que se faz antes de avançar, e cuja resposta se obtém por escrito.
A exceção que se mantém, e os seus limites
Nos imóveis construídos em lotes, a lei continua a proibir atos de primeira transmissão sem que seja exibida à entidade que celebra a escritura certidão da câmara municipal, que comprove a receção provisória das obras de urbanização ou que a caução é suficiente para as garantir[18].
Não é absoluto: há uma via alternativa quando as obras de urbanização foram realizadas em certos termos, e a exibição é dispensada nos loteamentos titulados por alvarás emitidos ao abrigo de legislação antiga[18].
Onde pode estar a oportunidade
A última pergunta é a de investidor, e a resposta tem duas metades.
A primeira é uma hipótese, e fica identificada como tal: nos casos em que o vendedor não tem título, a nova menção obriga a dizê-lo no documento, e uma ausência que antes só aparecia tarde passa a estar escrita. Negócios que morriam por surpresa podem passar a nascer com o problema em cima da mesa, e um defeito conhecido tende a transacionar-se com desconto. A hipótese não abrange tudo: a menção não revela desconformidades físicas quando o título existe. Não tenho dados de transações nem de preços, e por isso não afirmo nada como facto observado.
A segunda metade desfaz a primeira se for mal feita. Um desconto só compensa se for maior do que o custo de legalizar, suportando a demora até lá, e sobrevivendo ao cenário em que a legalização não é possível. Os dois primeiros estimam-se com orçamentos e prazos. O terceiro é diferente: a viabilidade jurídica tem de ser analisada à luz das condições concretas do imóvel, e o pedido de informação à câmara existe precisamente para isso.
Se a legalização implicar obras, há o enquadramento fiscal delas, e a taxa de IVA aplicável não é a que a maior parte das pessoas pensa – escrevi sobre isso no artigo do IVA a 6% nas obras. E o custo de aquisição não é o preço: para isso há o simulador de IMT e custos de aquisição.
O que mudou, afinal
Pouco na lei, muito no papel.
O risco está onde sempre esteve: numa casa que não corresponde ao que está titulado, e num município que continua obrigado a agir quando dá por isso.
O que mudou foi o que fica escrito. Desde 1 de outubro, o documento tem de dizer em que situação está o título – e, se não disser, o negócio é anulável. É mais informação do que havia em 2024, e muito mais do que havia em 2023.
Mas é informação sobre o título, não sobre a casa. Entre as duas vai a distância que este artigo tentou medir.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro – Simplex urbanístico (artigos 19.º, 24.º e 26.º). Diário da República, 1.ª série, n.º 5. diariodarepublica.pt. Fonte para o artigo 19.º – o dever de informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção –, para o artigo 24.º, alínea b), que revoga o Decreto-Lei n.º 281/99, e para o artigo 26.º, que fixa a entrada em vigor a 4 de março de 2024 e antecipa para 1 de janeiro, na alínea f), a eliminação da obrigação de apresentar a autorização de utilização e a ficha técnica de habitação nos atos de transmissão.
- Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio (preâmbulo e artigos 10.º e 13.º). Diário da República, 1.ª série, n.º 104. diariodarepublica.pt. Fonte para a reforma assegurar “um ajustamento a este regime”, para a revogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, e para essa revogação produzir efeitos a 1 de junho de 2026.
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99), texto consolidado – nota de vigência. diariodarepublica.pt. Fonte para a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026 estar em vigor a partir de 1 de outubro de 2026.
- RJUE, artigo 4.º-A, n.os 12, 13 e 14 (texto consolidado). diariodarepublica.pt. Fonte para o dever de menção e as suas três alíneas, para a sanção de anulabilidade, para o título de utilização se transmitir com a propriedade, e para o averbamento em 15 dias na substituição do titular de um procedimento.
- Código Civil, artigos 287.º e 288.º – anulabilidade. Diário da República. diariodarepublica.pt. Fonte para a anulabilidade depender de arguição por quem tem legitimidade, dentro de prazo, e para ser sanável mediante confirmação.
- Código Civil, artigo 410.º, n.º 3 – promessa de transmissão de edifício ou fração. diariodarepublica.pt. Fonte para a exigência de reconhecimento presencial das assinaturas e de certificação da existência da licença, e para a omissão só poder ser invocada pelo promitente-transmitente quando culposamente causada pela outra parte.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de janeiro de 2026, processo n.º 2622/22.0T8LRA.C1, relatora Fernanda Almeida, 1.ª Secção Cível, por unanimidade. dgsi.pt. Fonte para os factos do caso (execução específica de uma promessa de dois prédios urbanos por 120.000,00€, com 10.000,00€ de sinal, pedida pelos compradores contra os vendedores), para a certificação do artigo 410.º, n.º 3, ser dada como substituída pelo dever do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, para o carácter “híbrido” da invalidade e a falta de legitimidade dos promitentes-transmitentes, e para o diploma de 2024 não tornar nulos estes negócios.
- RJUE, artigo 2.º, alínea l), artigo 6.º, n.os 1 e 8, e artigo 6.º-A – isenções e obras de escassa relevância urbanística. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para a lista das operações isentas de licença e comunicação prévia (artigo 6.º, n.º 1), para a isenção própria das obras de conservação em imóveis classificados mediante parecer favorável da entidade do património cultural (alínea k)), para a definição de obras de escassa relevância urbanística (artigo 2.º, alínea l)), para a sua enumeração e para as condições de cada alínea, incluindo a alternativa da cércea do rés do chão e a proibição de confinar com a via pública (artigo 6.º-A, n.º 1), para a exclusão dos imóveis classificados, em vias de classificação, integrados em conjuntos ou sítios classificados, e em zonas de proteção, com a ressalva da alínea j) do n.º 1 a valer apenas para estas últimas (artigo 6.º-A, n.º 2), e para a isenção não dispensar as restantes normas aplicáveis nem a fiscalização (artigo 6.º, n.º 8).
- RJUE, artigo 60.º – edificações existentes. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para as obras de reconstrução ou alteração não poderem ser recusadas com fundamento em normas supervenientes à construção originária, desde que não originem nem agravem a desconformidade, ou melhorem a segurança e a salubridade.
- RJUE, artigo 102.º, n.os 1 e 2 – reposição da legalidade urbanística (texto consolidado). diariodarepublica.pt. Fonte para os órgãos administrativos competentes estarem obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, e para as sete medidas das alíneas a) a g) do n.º 2, na redação corrigida pela declaração de retificação.
- Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho. Diário da República, 1.ª série, n.º 143, suplemento. diariodarepublica.pt. Fonte para a correção do artigo 102.º, n.º 2, alíneas b) e d), do RJUE, de que depende a redação correta da lista de medidas.
- RJUE, artigo 109.º – cessação da utilização. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para a ordem de cessação da utilização, para o despejo administrativo, para a salvaguarda limitada à habitação e à doença aguda comprovada por atestado médico, e para o realojamento pela câmara municipal a expensas do responsável pela utilização indevida.
- RJUE, artigo 106.º – demolição da obra e reposição do terreno (texto consolidado). diariodarepublica.pt. Fonte para a demolição poder ser evitada se a obra for licenciável, puder ser objeto de comunicação prévia ou puder ser posta em conformidade com trabalhos de correção, e para a audiência prévia de 15 dias.
- RJUE, artigo 100.º-A – responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para os grupos distintos de responsáveis solidários, para o conceito de promotor valer “para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3” e exigir conhecimento das obras, trabalhos, edificações, usos e utilizações ilícitos, para a presunção assentar em ter sido permitido ao responsável direto da violação o acesso à utilização do imóvel, e para a solidariedade do n.º 8 ter por sujeito “todos os intervenientes na realização de operações urbanísticas”.
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31 de janeiro de 2020, processo n.º 00228/13.3BECBR, relator Frederico Macedo Branco. dgsi.pt. Fonte para “o decurso do tempo não consolida a construção efetivada sem licença”, para a recusa de indemnização por não se ter demonstrado ilicitude do município e por o jus aedificandi não integrar o direito de propriedade, e para a oposição dos condóminos tornar o impedimento “incontornável”, não restando ao município alternativa à demolição sob pena de “impunidade permissiva”.
- RJUE, artigo 102.º-B, n.º 8 – embargo (texto consolidado). diariodarepublica.pt. Fonte para o embargo, a sua cessação e a sua caducidade serem objeto de registo na conservatória do registo predial.
- RJUE, artigo 102.º-A – legalização. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para a notificação para legalizar, para a dispensa de normas técnicas com a prova da data da obra a cargo do requerente, para o pedido de informação com resposta em 15 dias, para os regulamentos municipais, e para a legalização oficiosa, as suas taxas, o limite das obras sem cálculos de estabilidade e o seu único efeito.
- RJUE, artigo 49.º, n.os 2 a 4 – negócios jurídicos. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para a exigência de certidão camarária na primeira transmissão de imóveis construídos em lotes e para as suas alternativas e dispensas.
- Código Civil, artigos 1419.º, 1421.º, 1422.º e 1425.º – modificação do título constitutivo, partes comuns, limitações aos direitos dos condóminos e inovações. diariodarepublica.pt. Fonte para o telhado e os terraços de cobertura serem partes comuns ainda que destinados ao uso de qualquer fração (artigo 1421.º, n.º 1, alínea b)), para as obras que constituam inovações dependerem, em regra, da aprovação da maioria dos condóminos representando dois terços do valor total do prédio, com exceções de maioria mais baixa para o elevador, o gás canalizado e as unidades de produção para autoconsumo (artigo 1425.º, n.os 1 a 3), e para a modificação do título constitutivo exigir o acordo de todos os condóminos, com suprimento judicial possível quando os votos discordantes sejam inferiores a um décimo do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim das frações (artigo 1419.º, n.os 1 e 2).
- RJUE, artigo 80.º-A e artigo 116.º, n.º 3 – informação sobre o início dos trabalhos e taxas urbanísticas. Republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2026. diariodarepublica.pt. Fonte para o promotor ter de informar a câmara até cinco dias antes do início dos trabalhos, inclusive nas obras isentas de licença ou comunicação prévia, e para estarem isentas dessa informação apenas as obras de conservação que incidam exclusivamente no interior, e para o aviso que publicita a obra ter de ser afixado no local, de forma visível da via pública, até cinco dias antes do início dos trabalhos (artigo 80.º-A, n.os 1, 3 e 5); e para as licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no diploma estarem sujeitos ao pagamento de taxas (artigo 116.º, n.º 3).
- Código Civil, artigos 405.º, 406.º, 809.º, 905.º e 913.º – liberdade contratual, eficácia dos contratos, renúncia do credor aos seus direitos e venda de bens onerados ou defeituosos. diariodarepublica.pt. Fonte para as partes fixarem livremente o conteúdo dos contratos dentro dos limites da lei (artigo 405.º, n.º 1), para o contrato só produzir efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei (artigo 406.º, n.º 2), para ser nula a cláusula de renúncia antecipada aos direitos do credor nos casos de não cumprimento ou mora (artigo 809.º), para o contrato ser anulável por erro ou dolo quando o direito transmitido esteja sujeito a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, verificados os requisitos legais da anulabilidade (artigo 905.º), e para esse regime se aplicar, com as devidas adaptações, à venda de coisa defeituosa (artigo 913.º).
Disclaimer: A ArrowPlus não dá aconselhamento financeiro nem recomendações de investimento. Todo o conteúdo deste site serve apenas para fins informativos e educacionais.
Questões jurídicas devem ser avaliadas por um advogado. Questões fiscais devem ser avaliadas por um advogado fiscalista, um contabilista certificado ou um revisor oficial de contas.
